Portaria n.º 39/77 — Sujeita ao regime de preços máximos a venda de diluições de nitrato de amónio a 33,5%
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1978-09-14, Portaria n.º 548/78 — Estabelece os preços máximos de venda de adubos ao consumidor
Sujeita ao regime de preços máximos a venda de diluições de nitrato de amónio a 33,5%
de 26 de Janeiro
Tendo em vista a introdução no mercado interno de um novo adubo elementar azotado pertencente à gama das diluições de nitrato de amónio, mas com uma concentração mais elevada que as já existentes, impõe-se estabelecer o regime de preços a que deverão ficar sujeitas as correspondentes vendas.
Considerando a resolução do Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 1976, que definiu os termos em que foram fixados os preços dos adubos na presente campanha e calculados os correspondentes subsídios a pagar pelo Fundo de Abastecimento, o preço do novo adubo deve integrar-se nos princípios que enformaram aquela resolução.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações:
1.º A venda de diluições de nitrato de amónio a 33,5% fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º - 1. O preço máximo de venda ao consumidor das diluições de nitrato de amónio a 33,5% é de 189$00 por saco de polietileno de 50 kg.
Este preço inclui a redução de 25% concedida em conformidade com a resolução do Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 1976.
3.º O preço máximo estabelecido refere-se a adubo destinado ao consumo no continente colocado na estação de destino, quando transportado por caminho de ferro, ou nos depósitos dos revendedores, quando transportado por camionagem, e a adubo a consumir nos Açores e na Madeira colocado sobre camião nos cais dos portos destes arquipélagos, quando expedido do continente.
4.º A margem global de comercialização das diluições de nitrato de amónio a 33,5% é de 333$00 por tonelada.
5.º Aplicam-se ao adubo referido na presente portaria as disposições constantes dos n.os 3.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 719/76, de 27 de Novembro.
6.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado do Comércio Interno e dos Transportes e Comunicações, 5 de Janeiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.
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