Decreto-Lei n.º 39/77 — Estabelece que os funcionários públicos e administrativos nomeados em comissão de serviço público como administradores…
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1 ato modificativo · 1978-07-06, Decreto-Lei n.º 162/78 — Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39/77, de 29 d…
Estabelece que os funcionários públicos e administrativos nomeados em comissão de serviço público como administradores por parte do Estado ou de corpos administrativos mantêm a qualidade de beneficiários da ADSE
de 29 de Janeiro
Considerando que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 729/74, de 20 de Dezembro, os funcionários públicos e administrativos que forem designados como administradores por parte do Estado ou dos corpos administrativos junto de qualquer empresa servirão nesses cargos em comissão de serviço público;
Considerando que, enquanto durar essa situação, não lhes são reconhecidos os direitos anteriormente adquiridos mediante a inscrição como beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 45688, de 27 de Abril de 1964, e artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49313, de 23 de Outubro de 1969, visto serem remunerados pelas empresas em que prestam serviço e deixarem de exercer as funções que lhes conferiam o direito aos benefícios da ADSE;
Considerando que o artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 729/74, ao facultar aos funcionários nessa situação a opção pela aposentação do Estado ou da Previdência, é omisso no que respeita à assistência na doença, deixando, assim, sem cobertura assistencial os funcionários que optem pela aposentação do Estado;
Considerando que a desigualdade de condições resultante dessa opção prejudica os funcionários, colocando-os injustamente numa situação de inferioridade que não tem qualquer justificação e a que convém obstar:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os funcionários públicos e administrativos que forem designados como administradores por parte do Estado ou dos corpos administrativos junto de qualquer empresa mantêm os direitos adquiridos como beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado, sempre que optem pelo regime de aposentação do Estado e continuem, assim, a descontar as quotas devidas para a Caixa Geral de Aposentações.
Art. 2.º Os encargos resultantes da opção a que se refere o artigo 1.º são liquidados e pagos nas mesmas condições e através das mesmas entidades que procediam a essa liquidação e pagamento na situação anterior à designação dos funcionários para o desempenho dos cargos referidos no mesmo artigo.
Art. 3.º A qualidade de beneficiário da ADSE não se manterá, porém, quando o funcionário, em comissão de serviço, celebrar contrato com o IPE, como gestor público profissional, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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