Portaria n.º 391/77 — Modifica todas as multas fixadas no Regulamento do Código da Estrada, com excepção das previstas nos artigos 31.º e 43.º

Tipo Portaria
Publicação 1977-06-27
Última atualização 1982-05-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1982-05-15, Portaria n.º 501/82 — Altera os montantes das multas aplicáveis por infracção às disposiç…

Modifica todas as multas fixadas no Regulamento do Código da Estrada, com excepção das previstas nos artigos 31.º e 43.º

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de 27 de Junho

A actualização do montante das multas previstas no Código da Estrada, determinada pelo Decreto Regulamentar n.º 40/77, de 16 de Junho, impõe a correspondente modificação das penas pecuniárias fixadas pelo respectivo regulamento, uma vez que valem para este as mesmas razões que levaram àquela actualização.

Nestes termos, e considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Com excepção das previstas nos artigos 31.º e 43.º, todas as multas fixadas no Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, são modificadas nos termos seguintes:

a)

As multas previstas para os peões no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 7.º passam a ser de 20$00, quando pagas voluntariamente, ou de 100$00 a 500$00, quando resultarem de condenação em juízo;

b)

As outras multas previstas no n.º 6 do artigo 4.º passam a ser de 600$00 a 3000$00, quando se trate de infracção do sinal 51, de 30$00 a 1500$00, nos casos de desrespeito dos sinais 56 a 64, e de 400$00 a 2000$00, para a falta de cumprimento das indicações dadas pelos restantes sinais de prescrição absoluta, bem como para o estacionamento em local sinalizado de paragem proibida;

c)

As multas de 40$00 previstas no n.º 6 do artigo 16.º e n.º 3 do artigo 48.º passam a ser de 100$00 a 500$00;

d)

Todas as restantes passam a ser multas variáveis, tendo como limite mínimo o dobro do quantitativo até agora fixado e como limite máximo o quíntuplo do limite mínimo.

2.º O disposto na alínea d) do número anterior é também aplicável às multas previstas nos n.os 7.º e 8.º da Portaria n.º 18483, de 23 de Maio de 1961.

3.º O disposto na presente portaria entra em vigor trinta dias após a publicação.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 16 de Junho de 1977. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

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