Decreto-Lei n.º 394/77 — Confere aos comandantes distritais, da Escola Prática de Polícia, do Corpo de Intervenção ou unidades equivalentes da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-08-28, Decreto-Lei n.º 259/86 — Altera as importâncias fixadas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-…
Confere aos comandantes distritais, da Escola Prática de Polícia, do Corpo de Intervenção ou unidades equivalentes da PSP que disponham de conselhos administrativos competência para autorizar despesas com obras ou com aquisição de material até ao limite de 50000$00
de 17 de Setembro
Considerando que os limites de competência legalmente estabelecidos se encontram ultrapassados, tornando-se necessário proceder à sua alteração, a fim de os adaptar ao actual condicionalismo económico-financeiro e à necessidade de imprimir uma maior celeridade ao funcionamento dos serviços da PSP;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os comandantes distritais, da Escola Prática de Polícia, do Corpo de Intervenção ou unidades equivalentes da PSP que disponham de conselhos administrativos, bem como os próprios conselhos administrativos e o presidente do conselho administrativo do Comando-Geral da mesma Polícia, são competentes para autorizarem despesas com obras ou com aquisição de material até ao limite de 50000$00.
Art. 2.º As decisões relativas a despesas superiores a 10000$00 são proferidas sobre processo especialmente organizado pelo respectivo conselho administrativo.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 30 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).