Decreto Regional n.º 4/77/A — Cria na Direcção Regional de Emigração um quadro de pessoal

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1977-03-25
Última atualização 1978-01-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Cria na Direcção Regional de Emigração um quadro de pessoal

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Tendo sido criada, pelo Decreto Regional n.º 2/77, a Direcção Regional de Emigração sem que, todavia, fosse definido o respectivo quadro de pessoal, mostra-se necessário dotar aquela Direcção Regional com um quadro mínimo que permita a sua actuação.

Assim:

Em execução do Decreto Regional n.º 2/77, de 10 de Janeiro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São criados na Direcção Regional de Emigração os lugares constantes do mapa anexo a este diploma.

Art. 2.º A Secretaria Regional poderá contratar, em tempo parcial, um consultor técnico para assuntos de emigração com categoria correspondente à de técnico de 2.ª classe, cuja remuneração mensal será calculada pelos critérios estabelecidos na lei geral.

Art. 3.º - 1. O provimento de técnicos de serviço social far-se-á de entre indivíduos habilitados com o curso de assistente social.

2.

Será considerado técnico de 2.ª classe aquele que tiver menos de cinco anos de serviço prestado ao Estado ou a qualquer ente público, classificando-se de 1.ª classe o que tiver mais de cinco anos de serviço prestado naquelas condições, as quais são exigidas também para a promoção à 1.ª classe.

Art. 4.º O provimento de técnicos auxiliares far-se-á de entre indivíduos com a habilitação mínima do curso geral dos liceus, que, na altura do provimento, serão classificados de 2.ª classe, sendo promovidos à 1.ª classe após cinco anos de bom e efectivo serviço.

Art. 5.º Pode o provimento ser feito por contrato por um ano, renovável, nos termos gerais da lei, ou em comissão de serviço ou em regime de requisição, com a faculdade de os providos optarem pelas remunerações correspondentes aos cargos de origem, em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 55/76, de 22 de Janeiro.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 11 de Fevereiro de 1977.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Ponta Delgada em 3 de Março de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

ANEXO — Mapa a que se refere o artigo 1.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/03/07100/06170618.pdf))

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. - O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

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