Decreto n.º 4/77 — Aprova o Acordo entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau Relativo aos Créditos do Banco de Fomento…
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Aprova o Acordo entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau Relativo aos Créditos do Banco de Fomento Nacional na Guiné-Bissau
de 5 de Janeiro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau Relativo aos Créditos do Banco de Fomento Nacional na Guiné-Bissau, assinado em 21 de Junho de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 22 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo entre a República de Portugal e a República da Guiné-Bissau Relativo aos Créditos do Banco de Fomento Nacional na Guiné-Bissau.
ARTIGO 1.º
São transferidos para o Banco Nacional da Guiné-Bissau os créditos resultantes dos seguintes empréstimos do Banco de Fomento Nacional:
N.º 23/64, do limite inicial de 10000 contos, concedido à Câmara Municipal de Bissau;
N.º 92/71, do limite inicial de 10560 contos, concedido aos Correios, Telégrafos e Telefones da Guiné;
N.º 151/71, do limite inicial de 10000 contos, concedido a António Augusto de Carvalho e mulher;
N.º 81/53, do limite inicial de 78000 contos, concedido ao Governo da ex-província da Guiné.
ARTIGO 2.º
A aludida transferência considera-se formalizada por força do presente Acordo, produzindo efeitos a partir da data da sua assinatura.
ARTIGO 3.º
O Banco Nacional da Guiné-Bissau creditará nos seus livros, à ordem do Banco de Fomento Nacional e em moeda da Guiné-Bissau, os saldos por liquidar dos referidos empréstimos, vencidos ou não, e o montante dos encargos contratuais contados até à data do presente Acordo.
ARTIGO 4.º
O montante creditado ao Banco de Fomento Nacional nos termos do número anterior, juntamente com outras disponibilidades que o referido Banco detenha na Guiné-Bissau, poderá ser utilizado pelo Banco Nacional Ultramarino para aplicação na cobertura do passivo do seu departamento local transferido para o Banco Nacional da Guiné-Bissau.
ARTIGO 5.º
Os apuramentos contabilísticos inerentes ao estabelecido no anterior artigo 3.º deverão ser efectuados nos trinta dias seguintes ao da assinatura do presente Acordo.
ARTIGO 6.º
O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura e durará até à materialização dos actos de transferência nele tratados.
Feito em Lisboa aos 21 de Junho de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Victor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Vasco Cabral.
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