Decreto-Lei n.º 408/77 — Dá nova redacção ao artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75-P/77, de 28 de Fevereiro (trigo de produção nacional)
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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Dá nova redacção ao artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75-P/77, de 28 de Fevereiro (trigo de produção nacional)
de 26 de Setembro
O exclusivo de aquisição pelo Estado de produtos agrícolas nacionais só é justificável e poderá, assim, ser decretado temporariamente, face a uma insuficiência acentuada da produção nacional e à necessidade de controlar quantitativamente as importações.
O Governo reconhece, de facto, que a iniciativa privada, em especial através das cooperativas e associações de produtores, deve participar na recolha e comercialização dos produtos agrícolas.
Ao Estado, através dos organismos de intervenção, cabe, em especial, orientar essas actividades e garantir os preços à produção.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75-P/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. O Instituto dos Cereais adquirirá em exclusivo todo o trigo de produção nacional e, em regime de intervenção, as quantidades de quaisquer outros cereais que lhe sejam entregues, para aquisição, pelos produtores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - António Miguel Morais Barreto - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 10 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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