Portaria n.º 417/77 — Dá nova redacção aos n.os 2.º e 6.º da Portaria n.º 17/77, de 15 de Janeiro (regime de margens de comercialização…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1977-12-17, Portaria n.º 763/77 — Fixa as margens de comercialização para os pesticidas de uso agríco…
Dá nova redacção aos n.os 2.º e 6.º da Portaria n.º 17/77, de 15 de Janeiro (regime de margens de comercialização fixadas na venda de pesticidas de uso agrícola)
de 11 de Julho
Considerando a necessidade de actualizar os n.os 2.º e 6.º da Portaria n.º 17/77, de 15 de Janeiro, em virtude das alterações introduzidas nos regimes de preços pelo Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, que revogou o regime de preços controlados;
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
Os n.os 2.º e 6.º da Portaria n.º 17/77, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
2.º Os pesticidas de uso agrícola não referidos no número anterior estão sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas.
...
6.º Nas vendas de pesticidas de uso agrícola referidos no n.º 2 é aplicável a margem de comercialização de 25%, calculada sobre o preço de venda à porta da fábrica ou armazém do importador, e mínima de 15% para o retalhista, calculada sobre a mesma base.
As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Comércio e Turismo, 24 de Junho de 1977. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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