Portaria n.º 417/77 — Dá nova redacção aos n.os 2.º e 6.º da Portaria n.º 17/77, de 15 de Janeiro (regime de margens de comercialização…

Tipo Portaria
Publicação 1977-07-11
Última atualização 1977-12-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-12-17, Portaria n.º 763/77 — Fixa as margens de comercialização para os pesticidas de uso agríco…

Dá nova redacção aos n.os 2.º e 6.º da Portaria n.º 17/77, de 15 de Janeiro (regime de margens de comercialização fixadas na venda de pesticidas de uso agrícola)

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Julho

Considerando a necessidade de actualizar os n.os 2.º e 6.º da Portaria n.º 17/77, de 15 de Janeiro, em virtude das alterações introduzidas nos regimes de preços pelo Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, que revogou o regime de preços controlados;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.

Os n.os 2.º e 6.º da Portaria n.º 17/77, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

2.º Os pesticidas de uso agrícola não referidos no número anterior estão sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas.

...

6.º Nas vendas de pesticidas de uso agrícola referidos no n.º 2 é aplicável a margem de comercialização de 25%, calculada sobre o preço de venda à porta da fábrica ou armazém do importador, e mínima de 15% para o retalhista, calculada sobre a mesma base.

2.

As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

3.

Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Comércio e Turismo, 24 de Junho de 1977. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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