Despacho Normativo n.º 42/77 — Fixa o limite mensal das sobras e o número de páginas das publicações periódicas editadas por empresas pertencentes…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o limite mensal das sobras e o número de páginas das publicações periódicas editadas por empresas pertencentes directa ou indirectamente ao Estado
Considerando a situação de crise que existe no sector da comunicação social;
Considerando que se torna imperioso restringir a importação de papel para a feitura de jornais e tendo em vista ainda a necessidade de disciplinar a actividade económica das empresas jornalísticas pertencentes directa ou indirectamente ao Estado;
Considerando que as publicações editadas por algumas dessas empresas têm sobras que excedem os limites razoáveis e que o número de páginas dessas publicações é demasiado elevado, não se mostrando justificado;
Considerando que às administrações das referidas empresas jornalísticas se torna difícil, individualmente, uma acção eficaz de limitação de sobras e contenção do número de páginas;
No uso da competência que me é conferida pelos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 645/76, de 30 de Julho, determino:
1 - O limite mensal das sobras das publicações periódicas editadas por empresas pertencentes directa ou indirectamente ao Estado é fixado em 15% da sua tiragem mensal total.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior os conselhos de gerência ou as administrações dessas empresas comunicarão à Secretaria de Estado da Comunicação Social a percentagem de sobras que obtiverem em cada mês. Tal comunicação será feita através do preenchimento e envio à Secretaria de Estado da Comunicação Social de mapas idênticos ao modelo anexo a este despacho, no prazo máximo de quarenta e cinco dias contados do último dia do mês a que disserem respeito.
3 - O número de páginas das publicações periódicas editadas por empresas pertencentes directa ou indirectamente ao Estado terá o seguinte limite:
Para os jornais de grande formato, qualquer número de páginas, desde que o espaço ocupado com material não publicitário não exceda doze páginas diárias;
Para os jornais de pequeno formato, qualquer número de páginas, desde que o espaço ocupado com material não publicitário não exceda dezasseis páginas diárias;
Os limites assim fixados serão calculados em termos de valores médios mensais.
4 - A Secretaria de Estado da Comunicação Social fiscalizará o cumprimento do disposto no presente despacho.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Manuel Alegre de Melo Duarte.
MAPA TIPO
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/02/04100/02540254.pdf))
O Secretário de Estado da Comunicação Social, Manuel Alegre de Melo Duarte.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).