Decreto-Lei n.º 427/77 — Prorroga o prazo de pagamento da contribuição predial, rústica e urbana

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-10-14
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Prorroga o prazo de pagamento da contribuição predial, rústica e urbana

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de 14 de Outubro

O processamento dos conhecimentos, dos avisos e das relações de descarga da contribuição predial (rústica e urbana), respeitante aos rendimentos do ano de 1976, tem-se atrasado devido a diversos problemas surgidos na reformulação do tratamento informático daquele imposto.

Esta circunstância impediu que se pudesse cumprir, no ano em curso, o disposto nos artigos 242.º e 243.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Para obviar essa contrariedade, publicou-se o Decreto-Lei n.º 352/77, de 25 de Agosto, que estabeleceu novos prazos de cobrança para aquela contribuição.

Porém, as normas deste diploma também não podem ser executadas, pelo que é necessário estabelecer novos prazos de cobrança, e, porque se está a chegar ao fim do ano, o pagamento daquela contribuição tem de ser efectuado de uma só vez e não em duas prestações, quando isso fosse legalmente possível.

Como estes factos têm também influência no preenchimento e apresentação das declarações do imposto complementar, secção A, quando tenham de incluir rendimentos de prédios torna-se igualmente necessário tomar, relativamente a este imposto, medidas que permitam aos contribuintes o cumprimento daquelas obrigações, sem qualquer penalidade, depois de obtidos os elementos referentes àqueles prédios.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A contribuição predial rústica e urbana, relativa aos rendimentos do ano de 1976, será paga durante o mês de Outubro de 1977.

2 - Não sendo paga a contribuição no mês do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora e, decorridos sessenta dias sobre o vencimento, sem que se mostre efectuado o pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para a arrecadação do imposto.

2 - Os contribuintes que satisfaçam as condições previstas no número anterior poderão continuar a optar pela autoliquidação do imposto, com o benefício do desconto de 3% previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 225-C/76, de 31 de Março, mantido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-H/77, de 28 de Fevereiro.

3 - Mantém-se o prazo estabelecido na segunda parte do n.º 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-H/77, de 28 de Fevereiro, para os contribuintes que tenham exercido, no ano de 1976, a actividade comercial ou industrial - grupos A e B - da respectiva contribuição.

Art. 3.º As dúvidas e dificuldades levantadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 2 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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