Despacho Normativo n.º 43/77 — Determina que o conselho de gerência da EPSP suspenda por um período de noventa dias a edição das várias publicações…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1977-02-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Comunicação Social - Gabinete do Secretário de Estado
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que o conselho de gerência da EPSP suspenda por um período de noventa dias a edição das várias publicações periódicas pertencentes àquela empresa

Histórico de alterações JSON API

1 - Pelo Decreto-Lei n.º 639/76, de 29 de Julho, foi criada a EPSP e nela foram incorporadas, por fusão, a Sociedade Nacional de Tipografia e a Sociedade Industrial de Imprensa.

2 - A fusão por esta forma decretada não se efectivou de facto, tendo, todavia, o tempo e a prática demonstrado que não permitiu a realização do objectivo que tinha presidido à sua constituição.

3 - Na verdade, a ex-Sociedade Nacional de Tipografia, proprietária do jornal O Século e das revistas Vida Mundial, O Século Ilustrado e Modas e Bordados, encontrava-se na altura da sua completa nacionalização e da fusão referida numa situação extremamente precária no plano económico, para além de tecnicamente falida.

4 - As medidas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 639/76 e que visavam o saneamento financeiro da nova empresa pública não puderam ser executadas, pelo que, não se tendo efectivado de facto a fusão nem operado as medidas de saneamento económico, a actividade da ex-SNT continuou a processar-se em termos que ainda mais agravaram a sua já insustentável situação.

5 - A Secretaria de Estado da Comunicação Social decidiu já, com base em estudos levados a cabo pela Comissão Interministerial para a Reestruturação da Imprensa Estatizada, propor ao Conselho de Ministros a extinção por cisão da EPSP e a criação de duas novas empresas públicas, que receberão, respectivamente, o património que foi pertença da ex-SNT e da ex-SII, estando já preparados os instrumentos legais que concretizarão esta decisão.

6 - Todavia, esta decisão terá, no caso da ex-SNT, de ser completada por um conjunto de medidas, entre as quais se destaca a da completa e efectiva reestruturação e reorganização dos seus serviços e actividades.

7 - A nova empresa pública com certeza que já não receberá parte dos sectores de expedição e distribuição afectos àquele património, que serão desafectados e integrados na nova empresa pública de distribuição, o que a aliviará de um pesado fardo.

8 - Contudo, a actividade editorial da nova empresa pública que se criará, e para a qual será transferido o restante património da ex-SNT, tem de ser profundamente reestruturada, o que impõe desde já a adopção de medidas que a tal conduzam.

9 - A primeira de todas elas, que se justifica por todas estas razões e sobretudo pela necessidade de pôr cobro aos prejuízos que por ela são gerados e se têm por incomportáveis, será a da suspensão da edição de todas as publicações editadas pela EPSP e que foram pertença da ex-SNT.

10 - Na verdade, outra decisão não pode ser tomada, já que a edição de tais publicações se converteu numa actividade ruinosa. A tiragem destas publicações desceu a limites pouco consentâneos, excedendo o seu custo por unidade largamente o seu preço de venda.

11 - A suspensão desta publicação é condição fundamental para a reestruturação da empresa e para o relançamento do jornal O Século em termos consentâneos com o seu prestígio e tradição, garantindo-se aos trabalhadores por ela afectados a normal retribuição a que têm direito.

Sendo assim:

No uso da competência que me confere o n.º 2 da alínea h) do artigo 28.º do Estatuto da EPSP-constante do Decreto-Lei n.º 639/76, de 29 de Julho -, determino:

a)

Que o conselho de gerência da EPSP suspenda por um período de noventa dias, se nisso convier, e a partir do dia 13 de Fevereiro de 1977, a edição das seguintes publicações periódicas pertencentes àquela empresa:

O Século;

Modas e Bordados;

Vida Mundial;

O Século Ilustrado;

b)

Que as posições em contratos de publicidade destinados a qualquer destas publicações sejam transferidas durante o período de tempo em que estiverem suspensas, para o Diário Popular;

c)

Que, em consequência, o conselho de gerência daquela empresa pública determine que se mantenham em funções, se tal se justificar, os trabalhadores das secções de publicidade daquelas publicações;

d)

Que, enquanto durar a suspensão destas publicações, os trabalhadores a elas afectos recebam, por inteiro, os respectivos vencimentos e aufiram as demais regalias contratuais;

e)

Que a execução deste despacho fique a cargo do conselho de gerência da EPSP.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Manuel Alegre de Melo Duarte.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).