Decreto-Lei n.º 437/77 — Autoriza o Ministério da Educação e Investigação Científica a efectuar despesas com a recolocação de agentes do ensino…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-10-17
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Autoriza o Ministério da Educação e Investigação Científica a efectuar despesas com a recolocação de agentes do ensino no valor de 1372561$20

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de 17 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 713-B/75, de 19 de Dezembro, determinou no n.º 5 do seu artigo 2.º que as então organizações pró-sindicais procedessem à recolocação, para o ano lectivo de 1975-1976, dos agentes de ensino que se encontravam colocados no termo do ano lectivo anterior àquele.

A actividade que veio a ser desenvolvida pelas referidas organizações pró-sindicais, regulamentada pelo despacho do Secretário de Estado da Administração Escolar datado de 19 de Dezembro de 1975, originou realização de despesas cujo apuramento final, além de moroso, não foi possível realizar com os requisitos devidos, apesar dos esforços envidados para tal.

Torna-se, porém, necessário regularizar a situação e possibilitar, em termos legais, o processamento das despesas efectuadas.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministério da Educação e Investigação Científica a efectuar, desde já, a despesa no valor de 1372561$20 referente aos custos de deslocações das comissões especificamente mandatadas pela classe através das organizações pró-sindicais que, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 713-B/75, de 19 de Dezembro, e do despacho do Secretário de Estado da Administração Escolar da mesma data, procederam às recolocações dos agentes de ensino referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do referido decreto-lei.

Art. 2.º Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica poderão ser dispensados os requisitos legais de processamento da despesa referida no artigo anterior que não tenha sido possível obter pelos serviços competentes.

Art. 3.º A despesa referida no artigo 1.º deste diploma será suportada pela dotação inscrita no orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica para «Despesas de anos findos».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 2 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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