Decreto-Lei n.º 439-C/77 — Proibe a venda em natureza do milho fornecido pelo Instituto dos Cereais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-10-25
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Proibe a venda em natureza do milho fornecido pelo Instituto dos Cereais

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de 25 de Outubro

1 - Através do Instituto dos Cereais são abastecidos de milho com destino à transformação industrial e alimentação animal um conjunto de entidades, quer unidades de transformação industrial, quer produtos de pecuária, quer cooperativas e outras organizações da lavoura.

2 - O milho fornecido pelo Instituto dos Cereais, tendo em conta os fins a que se destina, é vendido a um preço fortemente subsidiado.

3 - Têm-se constatado ultimamente desvios daquele cereal para outros fins e para outras entidades que não as devidas, pelo que importa criar um instrumento legal que condicione e permita eliminar a circulação de cereal nestas condições e, simultaneamente, a aplicação das necessárias sanções aos agentes económicos que provoquem a alteração dos circuitos definidos, em função dos quais suporta o erário público os subsídios nos preços de venda atrás referidos.

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 51/77, de 26 de Julho, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É proibida a venda em natureza pelas entidades recebedoras do milho fornecido pelo Instituto dos Cereais.

2 - Às cooperativas agrícolas e outras organizações da lavoura só é permitida a venda de milho exclusivamente aos seus associados.

3 - Aos associados das cooperativas agrícolas e outras organizações da lavoura aplicar-se-á o disposto no n.º 1 deste artigo.

Art. 2.º - 1 - A infracção ao disposto no artigo anterior é considerada crime de especulação punível com prisão de três dias a dois anos e multa.

2 - Quando houver mera negligência a pena aplicável será a da prisão de três dias a seis meses e multa, podendo a multa excepcionalmente ser reduzida a metade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 24 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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