Decreto n.º 44/77 — Estipula como condição especial de promoção a tenente-coronel do serviço geral pára-quedista, quer pelo quadro das…

Tipo Decreto
Publicação 1977-03-31
Última atualização 1994-02-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-02-05, Decreto-Lei n.º 27/94 — Extingue o Corpo de Tropas Pára-Quedistas e procede à activação d…

Estipula como condição especial de promoção a tenente-coronel do serviço geral pára-quedista, quer pelo quadro das tropas pára-quedistas, quer pelo seu quadro de origem, a permanência de dois anos no posto de major

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de 31 de Março

1.

O Decreto n.º 44243, de 20 de Março de 1962, estabelece, no § 3.º do artigo 1.º, como condição especial de promoção a tenente-coronel do serviço geral pára-quedista, quer pelo quadro das tropas pára-quedistas, quer pelo quadro de origem, a prestação de três anos de serviço como major.

2.

O Estatuto do Oficial da Força Aérea, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 377/71, de 20 de Agosto, veio, pela alteração que lhe foi introduzida pela Portaria n.º 277/74, de 16 de Abril, a estabelecer como condição especial de promoção a tenente-coronel de todos os quadros, com excepção do serviço geral pára-quedista, a permanência de dois anos no posto de major. Ficou, assim, criada uma situação cuja injustiça resulta de não correr em paralelo com a dos restantes oficiais e, em especial, a dos oficiais do quadro do serviço geral da Força Aérea, e que importa reparar desde já.

Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/75, de 5 de Julho:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É condição especial de promoção a tenente-coronel do serviço geral pára-quedista, quer pelo quadro das tropas pára-quedistas, quer pelo seu quadro de origem, a permanência de dois anos no posto de major.

Art. 2.º O disposto pelo artigo 1.º será integrado em diploma regulamentar, a publicar de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/75, de 5 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Março de 1977.

Promulgado em 21 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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