Portaria n.º 446/77 — Dá nova redacção ao n.º 2.º da Portaria n.º 73/77, de 12 de Fevereiro, que fixa os contingentes base para a importação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1977-12-17, Portaria n.º 762/77 — Estabelece os contingentes anuais de importação de veículos automóv…
Dá nova redacção ao n.º 2.º da Portaria n.º 73/77, de 12 de Fevereiro, que fixa os contingentes base para a importação de automóveis
de 20 de Julho
Verifica-se a conveniência da alteração do teor do texto do n.º 2.º da Portaria n.º 73/77, de 12 de Fevereiro, no sentido de contribuir para uma dinamização da exportação através do sector ligado ao comércio automóvel.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, proceder à alteração do n.º 2.º da Portaria n.º 73/77, de 12 de Fevereiro, que passará a ter a seguinte redacção:
2.º - 1. Para além dos contingentes fixados no anexo I, poderão ser autorizadas, sob condicionalismo a estabelecer por despacho ministerial, importações em valor que não exceda o valor nacional adicionado nas seguintes mercadorias quando exportadas:
Componentes de automóveis, automóveis em C. K. d. e veículos automóveis completos (c. b. u.);
Produtos fabricados na unidade fabril de montagem, ou em unidade fabril que resulte da reconversão de uma linha de montagem, confirmada pelo Ministério da Tutela;
Produtos de outras indústrias nacionais, destinados a serem utilizados na fabricação ou a serem comercializados pelos construtores/exportadores das marcas dos veículos contingentadas.
Para o efeito do número anterior, será feita a correspondente prova do valor da exportação junto da Direcção-Geral do Comércio Externo.
Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 7 de Julho de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).