Portaria n.º 446/77 — Dá nova redacção ao n.º 2.º da Portaria n.º 73/77, de 12 de Fevereiro, que fixa os contingentes base para a importação…

Tipo Portaria
Publicação 1977-07-20
Última atualização 1977-12-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-12-17, Portaria n.º 762/77 — Estabelece os contingentes anuais de importação de veículos automóv…

Dá nova redacção ao n.º 2.º da Portaria n.º 73/77, de 12 de Fevereiro, que fixa os contingentes base para a importação de automóveis

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Julho

Verifica-se a conveniência da alteração do teor do texto do n.º 2.º da Portaria n.º 73/77, de 12 de Fevereiro, no sentido de contribuir para uma dinamização da exportação através do sector ligado ao comércio automóvel.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, proceder à alteração do n.º 2.º da Portaria n.º 73/77, de 12 de Fevereiro, que passará a ter a seguinte redacção:

2.º - 1. Para além dos contingentes fixados no anexo I, poderão ser autorizadas, sob condicionalismo a estabelecer por despacho ministerial, importações em valor que não exceda o valor nacional adicionado nas seguintes mercadorias quando exportadas:

a)

Componentes de automóveis, automóveis em C. K. d. e veículos automóveis completos (c. b. u.);

b)

Produtos fabricados na unidade fabril de montagem, ou em unidade fabril que resulte da reconversão de uma linha de montagem, confirmada pelo Ministério da Tutela;

c)

Produtos de outras indústrias nacionais, destinados a serem utilizados na fabricação ou a serem comercializados pelos construtores/exportadores das marcas dos veículos contingentadas.

2.

Para o efeito do número anterior, será feita a correspondente prova do valor da exportação junto da Direcção-Geral do Comércio Externo.

Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 7 de Julho de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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