Decreto-Lei n.º 447/77 — Revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49171, de 5 de Agosto de 1969 (equiparação das remunerações, diuturnidades e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-10-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49171, de 5 de Agosto de 1969 (equiparação das remunerações, diuturnidades e tempo de serviço obrigatório aos professores do ensino técnico da Casa Pia de Lisboa)

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Outubro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49171, de 5 de Agosto de 1969, prevê que os professores do ensino técnico, os de Educação Física, os de Música e Canto Coral e os mestres do ensino comercial e industrial da Casa Pia de Lisboa com mais de cinco anos de efectivo serviço sejam considerados com categoria equivalente à dos professores e mestres efectivos das escolas do então Ministério da Educação Nacional.

Ora, a letra da lei falseou o seu espírito, porquanto a sua eficácia se refere obviamente a uma situação concreta existente no momento da sua publicação, esgotando-se com a sua regulamentação. Com efeito, o legislador pretendeu neste diploma integrar nas vagas de professor existentes no quadro a totalidade dos professores e mestres eventuais com mais de cinco anos de efectivo serviço.

Deste modo, tal situação não deverá continuar por mais tempo, por um lado porque obriga a Casa Pia de Lisboa a alargar sucessivamente o número de lugares do quadro deste pessoal docente, criando uma situação definitiva que não serve as necessidades da instituição, por outro lado porque é um tratamento discriminatório relativamente ao restante pessoal que não adquire um lugar no quadro por simples decurso de tempo, mas, de entre outras condições, pela existência de vaga.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49171, de 5 de Agosto de 1969.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.

Promulgado em 15 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).