Portaria n.º 453/77 — Estabelece o regime para a emissão de bilhetes relativos a transportes internacionais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1987-03-26, Portaria n.º 220/87 — Revoga a Portaria n.º 453/77, de 22 de Julho
Estabelece o regime para a emissão de bilhetes relativos a transportes internacionais
de 22 de Julho
Nas viagens ao estrangeiro a liquidação do valor de bilhetes relativos a passagens aéreas, terrestres ou marítimas, com início, termo ou ponto em Portugal, bem como as viagens totalmente fora do território nacional, têm estado sujeitas às regras das próprias empresas transportadoras.
Na actual conjuntura cambial, a ausência de disposições legais que definam os casos em que é permitida a liquidação do custo das viagens em escudos pode dar lugar a eventuais tentativas de fuga de capitais, que urge impedir.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º É livre a liquidação em escudos, de bilhetes relativos a passagens aéreas ou a qualquer outro meio de transporte, para viagens ao exterior com início em Portugal, emitidos a favor de residentes em território nacional.
2.º - 1. Nas viagens que terminem em Portugal ou com um ponto em Portugal, a liquidação em escudos do valor de bilhetes só pode ter lugar nos casos em que a passagem:
Se destine a um residente em Portugal;
Seja requerida por um residente e a favor do cônjuge, ascendentes e descendentes até ao 2.º grau e irmãos;
Seja requerida por uma empresa exercendo actividade em Portugal e a favor de técnicos que venham prestar serviço nessa empresa.
Nos casos previstos nas anteriores alíneas b) e c), o requerente deve preencher uma declaração, em duplicado, de modelo a fornecer pelo Banco de Portugal. O original será remetido para a sede daquele Banco e o duplicado ficará na posse da entidade emissora do bilhete.
3.º Nas viagens a efectuar por residentes com início e termo fora de Portugal, a liquidação no nosso País do valor dos correspondentes bilhetes só pode ter lugar com autorização especial e prévia do Banco de Portugal.
4.º - 1. É proibido o pagamento em escudos de quaisquer títulos relativos a serviços prestados ou a prestar no exterior, salvo se respeitarem a excesso de bagagem ou futuro transporte especificado em conjugação com uma viagem iniciada em Portugal.
Não estão incluídos na proibição do anterior n.º 4.º, 1, os pagamentos de transportes no quadro das viagens de turismo reguladas pela Portaria n.º 374-A/76, de 18 de Junho.
5.º - 1. A liquidação do valor de bilhetes emitidos a favor de não residentes, que não sejam emigrantes, quer a viagem tenha ou não início em Portugal, só pode ser feita em moeda estrangeira.
A liquidação do valor de bilhetes referidos no anterior n.º 5.º, 1, pode, porém, ser feita em escudos, desde que seja feita prova de que esses escudos foram transferidos do exterior, por intermédio do sistema bancário, ou que resultaram da venda de meios de pagamento sobre o exterior a uma instituição de crédito portuguesa.
6.º Não é permitido o reembolso no estrangeiro do valor de bilhetes emitidos em Portugal cuja liquidação tenha sido efectuada em escudos.
7.º Sempre que as viagens sejam requeridas pelo Estado, organismos públicos ou empresas públicas, a liquidação do valor dos bilhetes pode ser feita em escudos.
8.º Fora dos casos previstos na presente portaria, liquidação em escudos do custo de passagens só pode ter lugar com autorização especial e prévia do Banco de Portugal.
Ministério das Finanças, 8 de Julho de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).