Decreto-Lei n.º 453/77 — Extingue o Gabinete de Acção Social e de Actividades Circum-Escolares e cria a Direcção de Serviços de Acção Social…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-10-29
Estado Revogada
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica
Fonte DRE
artigos 11

Extingue o Gabinete de Acção Social e de Actividades Circum-Escolares e cria a Direcção de Serviços de Acção Social Universitária e o Gabinete de Actividades Culturais e de Desportos Universitários

Histórico de alterações JSON API

Decreto-Lei n.º 453/77

de 29 de Outubro

Verificando-se ser conveniente integrar os Serviços Sociais Universitários no Instituto de Acção Social Escolar, de modo a atribuir a este Instituto a totalidade das tarefas de acção social no âmbito do MEIC;

Entendendo-se, por outro lado, que a Direcção-Geral do Ensino Superior deve ser dotada de meios adequados à execução das tarefas que lhe competem relativamente às actividades culturais e gimnodesportivas a nível do ensino superior:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É extinto o Gabinete de Acção Social e de Actividades Circum-Escolares a que se refere a alínea f) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 581/73, de 5 de Novembro.

Artigo 2.º

É criada no Instituto de Acção Social Escolar a Direcção de Serviços de Acção Social Universitária, que para todos os efeitos se integra no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 223/73, de 11 de Maio.

Artigo 3.º

É criado na Direcção-Geral do Ensino Superior o Gabinete de Actividades Culturais e de Desportos Universitários, que para todos os efeitos se integra no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 581/73, de 5 de Novembro.

Artigo 4.º

1 - Compete à Direcção de Serviços de Acção Social Universitária:

a)

Cooperar com as reitorias na recolha de elementos necessários à elaboração da política global de acção social;

b)

Realizar, em colaboração com os directores dos Serviços Sociais Universitários, os estudos necessários à definição da política global de acção social;

c)

Orientar as actividades dos Serviços Sociais Universitários na execução das políticas estabelecidas;

d)

Coordenar a ligação entre os Serviços Sociais Universitários e os Serviços Centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica.

2 - A Direcção de Serviços prevista no número anterior exercerá as suas funções em coordenação com a Direcção de Serviços de Acção Social para os alunos não universitários, referida no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 223/73, de 11 de Maio.

Artigo 5.º

1 - Compete ao Gabinete de Actividades Culturais e de Desportos Universitários:

a)

Promover, fomentar e coordenar as actividades de extensão cultural no âmbito do ensino superior;

b)

Apoiar a realização de exposições, congressos, colóquios e conferências sobre assuntos de natureza científica e pedagógica;

c)

Organizar os planos anuais das actividades de educação física e dos desportos no âmbito do ensino superior;

d)

Promover, dirigir e regulamentar as relações desportivas a nível nacional entre as Universidades, bem como a participação portuguesa em competições internacionais;

e)

Superintender na gestão das instalações gimnodesportivas universitárias.

2 - A Direcção-Geral de Desportos e o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis prestarão à Direcção-Geral do Ensino Superior o apoio técnico necessário à prossecução das competências estabelecidas no número anterior.

Artigo 6.º

1 - Ao quadro do pessoal dirigente, técnico, administrativo e auxiliar do Instituto de Acção Social Escolar constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 223/73, de 11 de Maio, são acrescentados os lugares constantes do mapa n.º 1 anexo a este decreto-lei, que se integram, respectivamente, nos quadros únicos referidos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, e no n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho, conforme se trate de pessoal dirigente e técnico ou de pessoal administrativo e auxiliar.

2 - As normas de recrutamento e o regime de provimento do pessoal referido no número anterior são os estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 223/73, de 11 de Maio.

Artigo 7.º

1 - Ao quadro do pessoal dirigente e técnico constante do mapa n.º 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 581/73, de 5 de Novembro, são acrescentados os lugares constantes do mapa n.º 2 anexo a este decreto-lei, que se integram no quadro único a que se refere o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro.

2 - As normas de recrutamento e o regime de provimento do pessoal referido no número anterior são os estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 581/73, de 5 de Novembro.

Artigo 8.º

As disponibilidades apuradas nas verbas orçamentadas para o presente ano económico na Direcção-Geral do Ensino Superior para a acção social universitária servirão de contrapartida para inscrições a efectuar no capítulo 18 «Instituto de Acção Social Escolar» de dotações globais para «Outras despesas correntes» e «Outras despesas de capital».

Artigo 9.º

Os encargos resultantes do presente diploma relativamente a «Remunerações certas e permanentes» serão suportados pelas disponibilidades das respectivas dotações inscritas no capítulo 02 do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica aprovado para o corrente ano económico.

Artigo 10.º

As dúvidas resultantes da execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica ou por despacho conjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Ministro das Finanças ou Secretário de Estado da Administração Pública.

Artigo 11.º

São revogadas:

a)

As alíneas m), n), g) e r) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 581/73, de 5 de Novembro;

b)

As alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/73, de 3 de Março, com a redacção que lhes foi introduzida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 694/74, de 5 de Dezembro.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).