Decreto-Lei n.º 456/77 — Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro (pensões de acidentes de trabalho e doenças…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-11-02
Última atualização 1979-08-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-08-13, Decreto-Lei n.º 286/79 — Actualiza as pensões por acidentes de trabalho ou por doenças pr…

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro (pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais)

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de 2 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, determinou, pela primeira vez entre nós, que se procedesse a uma actualização parcial das pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Foi, então, tomado como base o salário anual de 48000$00.

Ao fixarem-se, agora, novas remunerações mínimas garantidas (Decreto-Lei n.º 49-B/77, de 12 de Fevereiro), foi entendido acompanhar, na mesma medida, o valor das pensões então actualizadas, de modo a não se criarem situações de desfavor entre a generalidade dos trabalhadores e os que tenham sido vítimas de acidentes de trabalho ou doença profissional.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

As pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais, independentemente da entidade responsável, são sempre calculadas com base na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, e no salário anual de 54000$00, caso a retribuição anual seja inferior a este valor.

Art. 2.º A reparação das despesas de funeral, em caso de morte devida a acidentes de trabalho ou doença profissional, será sempre calculada com base no salário anual de 54000$00, caso a retribuição anual seja inferior a este valor.

Art. 3.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.

Promulgado em 24 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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