Decreto-Lei n.º 457/77 — Dá nova redacção ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro (constituição e funcionamento do Conselho…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-11-04
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro (constituição e funcionamento do Conselho Superior do Exército)

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de 4 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro, que instituiu a organização superior do Exército no quadro de uma revisão geral de conceitos anteriormente adoptados, contém entre as finalidades enunciadas nesse diploma o aperfeiçoamento do sistema de órgãos de conselho, com vista a facultar uma chefia e gestão adequadamente participadas.

Considerando que a experiência já obtida tem revelado, por um lado, a não adequação do Conselho das Armas e dos Serviços do Exército às tarefas para que foi concebido e, por outro lado, a necessidade de introduzir ajustamentos em relação ao Conselho Superior do Exército, dotando-o de uma composição mais flexível e especificando de forma mais completa as funções que lhe competem:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 24.º - 1 - O Conselho Superior do Exército (CSE) é o órgão de conselho do Chefe do Estado-Maior do Exército para os assuntos relativos a:

a)

Doutrina de emprego, organização, preparação e administração das forças do Exército;

b)

Mobilização do pessoal, do material e de outros elementos necessários ao Exército em caso de guerra ou emergência.

2 - No âmbito dos assuntos relativos à administração do pessoal, ao Conselho Superior compete, designadamente:

a)

Dar parecer nos casos de promoção por distinção ou de não satisfação da terceira condição geral de promoção prevista no Estatuto do Oficial do Exército;

b)

Apresentar ao Chefe do Estado-Maior do Exército propostas para a promoção a brigadeiro e general, de harmonia com as atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente.

3 - O Conselho Superior do Exército é presidido pelo Chefe do Estado-Maior do Exército e tem a seguinte constituição:

Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército;

Inspector-geral do Exército;

Directores do Departamento do Estado-Maior do Exército;

Governador Militar de Lisboa;

Director do Instituto de Altos Estudos Militares;

Até três generais nomeados anualmente pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.

4 - Nas sessões em que hajam de tomar-se decisões relativas à promoção ao posto de general não integrarão o Conselho Superior do Exército os membros de patente inferior a general.

5 - Poderão ser convocadas para as reuniões do Conselho Superior do Exército, sem direito a voto, as entidades militares ou civis que, pelas suas funções ou competência especial, o Conselho julgue conveniente ouvir e que participarão nas reuniões apenas no necessário à prestação dos esclarecimentos para que foram solicitados.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 2, serão obrigatoriamente convocados, nos termos do n.º 5, os directores das armas e serviços a que pertençam os militares em apreciação.

7 - O chefe do Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército desempenha a função de secretário do Conselho Superior do Exército, excepto para as sessões em que se trate da apreciação ou promoção de oficiais de patente igual ou superior à sua, ocasião em que desempenhará tais funções o vogal menos graduado ou mais moderno.

8 - O expediente e o arquivo do Conselho Superior do Exército são assegurados pelo Gabinete do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 2.º É revogado o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Outubro de 1977.

Promulgado em 19 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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