Portaria n.º 463/77 — Dá nova redacção aos artigos 55.º e 56.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da…

Tipo Portaria
Publicação 1977-07-27
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações - Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercante
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos artigos 55.º e 56.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964

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de 27 de Julho

Encontrando-se em funcionamento na Escola de Mestrança e Marinhagem cursos de preparação de marinheiros de 1.ª classe para contramestre e de marinheiro de 2.ª classe para marinheiro de 1.ª classe, previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, aprovado pelo Decreto n.º 345/72, de 30 de Agosto, torna-se desnecessária a duplicação de exames na Escola e nas capitanias.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo Decreto-Lei n.º 281/75, de 6 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, o seguinte:

Os artigos 55.º e 56.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

Art. 55.º A categoria de contramestre será atribuída ao marinheiro de 1.ª classe que prove ter:

a)

Trinta e seis meses de embarque fora do porto de armamento em navios de comércio como marinheiro de 1.ª classe depois de adquirida esta categoria;

b)

Aproveitamento no curso de preparação para contramestre da Escola de Mestrança e Marinhagem ou ter obtido aprovação no exame para esta categoria, nos termos do título V deste Regulamento.

Art. 56.º A categoria de marinheiro de 1.ª classe será atribuída ao inscrito marítimo que prove ter:

a)

Trinta e seis meses de embarque a navegar matriculado como marinheiro de 2.ª classe;

b)

Aproveitamento no curso de preparação para marinheiro de 1.ª classe da Escola de Mestrança e Marinhagem ou ter obtido aprovação no exame para esta categoria, nos termos do título V deste Regulamento.

§ único. O tempo de embarque exigido na alínea a) deste artigo será de vinte e quatro meses para os inscritos marítimos que sejam diplomados com o curso da Escola de Mestrança e Marinhagem, desde que não tenham idade inferior a 21 anos.

Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 28 de Junho de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borrani Crisóstomo Teixeira.

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