Decreto-Lei n.º 467/77 — Cria a esquadra da Polícia de Segurança Pública da freguesia de Queluz, concelho de Sintra

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-11-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a esquadra da Polícia de Segurança Pública da freguesia de Queluz, concelho de Sintra

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Novembro

Considerando o desenvolvimento populacional e sócio-económico da freguesia de Queluz, do concelho de Sintra;

Considerando que o efectivo policial actualmente ali existente não possibilita adequada resposta às solicitações de serviço decorrentes da expansão geográfica da referida localidade;

Considerando as prioridades definidas no estudo em curso sobre a reestruturação da Polícia de Segurança Pública, por forma a assegurar o desempenho da função que lhe é consignada no artigo 272.º da Constituição Política da República Portuguesa:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a esquadra da Polícia de Segurança Pública da freguesia de Queluz, concelho de Sintra, com o seguinte efectivo:

Pessoal masculino:

1 chefe de esquadra;

1 subchefe-ajudante;

7 subchefes;

55 guardas;

Pessoal feminino:

5 guardas.

Art. 2.º - 1 - Para o efeito, o quadro actual da Polícia de Segurança Pública é aumentado do seguinte pessoal:

Pessoal masculino:

1 chefe de esquadra;

6 subchefes;

41 guardas;

Pessoal feminino:

5 guardas.

2 - O restante pessoal será obtido à custa do efectivo do actual posto da PSP de Queluz, a extinguir por força do presente diploma.

Art. 3.º Para satisfação dos encargos resultantes deste diploma, utilizar-se-ão no corrente ano as disponibilidades que se venham a verificar nas respectivas dotações orçamentais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 24 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).