Decreto Regulamentar n.º 47/77 — Cria a especialidade de reumatologia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria a especialidade de reumatologia
de 5 de Julho
O Estatuto da Ordem dos Médicos fixa o quadro das especialidades médicas legalmente reconhecidas e prevê a sua extensão à medida que a evolução da medicina o exija.
Ao abrigo destas disposições, a Inter-Regional da Ordem dos Médicos renovou a proposta feita ao Governo, em Maio de 1971, pelo antigo Conselho Geral da Ordem dos Médicos de criar a especialidade de reumatologia, por considerar que este ramo da medicina reúne as condições para ser considerado como tal.
Com efeito, as doenças reumáticas, vasto e complexo conjunto de doenças e síndromes do aparelho locomotor, englobadas na designação genérica de «reumatismo», têm um substrato anatómico comum - o mesênquima -, fisiopatologia particular, semiologia e clínica peculiares e certas terapêuticas de marcada bioagressividade, o que requer conhecimentos especiais.
Acresce que, atingindo todas as idades e representando a maior causa de morbilidade, de absentismo laboral e de invalidez, por vezes precoce e total, constituem um grave problema de saúde pública, pelas implicações médicas e sócio-económicas que determinam.
Considerando que a proposta obteve nessa data parecer favorável da Junta Nacional de Educação, da Direcção-Geral de Saúde e das Faculdades de Medicina;
Ao abrigo do artigo 1.º, § único, do Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1956:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a especialidade de reumatologia, que, para todos os efeitos, passa a considerar-se integrada no quadro das especialidades reconhecidas pelo Estatuto da Ordem dos Médicos.
Art. 2.º - 1. As inscrições na especialidade de reumatologia serão efectuadas de acordo com normas a aprovar pela Ordem dos Médicos, sob proposta da Sociedade Portuguesa de Reumatologia, com observância das regras constantes dos números seguintes.
Aos candidatos ao título de especialista reconhecido por este diploma é exigido:
Dois anos de estágio em medicina interna;
Três anos de estágio em reumatologia;
Um ano de estágios complementares «orientados no sentido da reumatologia» em: ortopedia (seis meses), neurologia (três meses) e fisiatria (três meses).
A reumatologia não é acumulável com qualquer outra especialidade.
Por um período de seis meses poderão inscrever-se, por consenso, os membros titulares da Sociedade Portuguesa de Reumatologia e todos aqueles cujo curriculum vitae seja considerado suficiente.
Art. 3.º É instituído na carreira médica hospitalar o internato da especialidade nas condições exigidas no presente diploma.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.
Promulgado em 25 de Junho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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