Despacho Normativo n.º 47-B/77 — Determina que cada operação de importação seja objecto de proposta pelo organismo responsável, obrigatoriamente…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1977-02-28
Última atualização 1977-04-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-04-30, Despacho Normativo n.º 104/77 — Revoga o Despacho Normativo n.º 47-B/77, de 28 de Feverei…

Determina que cada operação de importação seja objecto de proposta pelo organismo responsável, obrigatoriamente submetida a parecer do Banco de Portugal

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Por resolução de Conselho de Ministros n.º 29/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 5 de Fevereiro de 1977, foi aprovado o plano de importações para o corrente ano.

Pela mesma resolução foram autorizados os organismos responsáveis pelas importações a promover a aquisição de parte dos totais sancionados.

Nestes termos, determina-se que cada operação de importação seja objecto de proposta pelo organismo responsável, obrigatoriamente submetida a parecer do Banco de Portugal, sendo a autorização concedida por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo.

Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo, 28 de Fevereiro de 1977. - O Ministro do Plano e Coordenação Económica, António Francisco Barroso de Sousa Gomes. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.

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