Despacho Normativo n.º 47-C/77 — Estabelece normas com vista à actualização das rendas vitalícias já existentes

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1977-02-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas com vista à actualização das rendas vitalícias já existentes

Histórico de alterações JSON API

A circunstância de o valor aquisitivo da moeda ter sofrido acentuado decréscimo no decurso dos últimos anos faz com que os rendistas da Junta do Crédito Público, exactamente aqueles que tradicionalmente se caracterizam por pequenos valores de rendas, tenham sentido fortemente os efeitos inflacionários.

É certo que, sendo a renda vitalícia um contrato bilateral livremente negociável, e conhecendo ambas as partes, previamente, as condições da sua realização, nenhuma alteração poderia ser exigida pelos rendistas, um ponto de vista estritamente jurídico.

Não pode, porém, ficar o Governo indiferente aos efeitos negativos decorrentes das dificuldades que afectam o conjunto destes pequenos investidores de economia geralmente débil.

Por essa razão, e na medida em que as disponibilidades o permitem, resolveu-se beneficiar aqueles rendistas que por terem constituído rendas de pequeno montante, ou por as terem efectuado há um lapso de tempo considerável, mais têm sido afectados pela gradual deterioração do respectivo valor.

Em conformidade, determina o Ministro das Finanças o seguinte:

1.

A transferência do Fundo de Regularização da Dívida Pública para o Fundo de Renda Vitalícia, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 75-I/77, de capitais cujo rendimento anual corresponde a 13415000$00.

2.

O ajustamento do valor das rendas vitalícias, a efectuar até à concorrência do referido rendimento, de harmonia com o disposto nos números seguintes.

3.

O valor do ajustamento é fixado em 1% por cada ano completo decorrido desde a data da operação até 31 de Maio de 1977.

4.

Todas as operações inferiores a cinco anos de antiguidade em 31 de Maio de 1977 são excluídas do ajustamento a que se referem os números anteriores.

5.

São abrangidas pelo benefício relativamente a cada certificado todas as operações, atento o estabelecido quanto a antiguidade, apenas na parte da soma das rendas correspondentes a essas operações que não exceda 9000$00 por trimestre.

6.

Para determinação do limite de 9000$00 trimestral tomar-se-ão as sucessivas operações a partir da mais antiga.

7.

O ajustamento das rendas será feito mediante o aumento gratuito do valor a atribuir a cada certificado, calculado de harmonia com o disposto no presente despacho.

8.

O primeiro pagamento a efectuar com inclusão do ajustamento agora determinado será o relativo ao 3.º trimestre de 1977, com vencimento em 1 de Setembro do mesmo ano.

Ministério das Finanças, 28 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).