Decreto-Lei n.º 471/77 — Mantém, de entre as diversas modalidades de caucionamento das reservas técnicas a que as companhias estão obrigadas, a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-11-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Mantém, de entre as diversas modalidades de caucionamento das reservas técnicas a que as companhias estão obrigadas, a possibilidade de o fazerem com prédios urbanos ou rústicos de sua propriedade, bem como através de primeira hipoteca sobre prédios urbanos

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de 11 de Novembro

1.

O Decreto-Lei n.º 413/76, de 27 de Maio, definiu a forma como deve ser feito o caucionamento de reservas técnicas com prédios urbanos ou rústicos das companhias de seguros, tornando mais simples e menos oneroso o processo correspondente.

2.

Reconheceu-se, porém, ser conveniente introduzir alterações ao regime estabelecido no referido diploma legislativo, bem como abranger no regime agora estabelecido não só o caucionamento das reservas técnicas através de prédios urbanos ou rústicos mas também através de empréstimos hipotecários.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Mantém-se, de entre as diversas modalidades de caucionamento das reservas técnicas a que as companhias estão obrigadas, a possibilidade de o fazerem com prédios urbanos ou rústicos de sua propriedade, bem como através de primeira hipoteca sobre prédios urbanos, nos termos do Decreto-Lei n.º 43768, de 30 de Junho de 1961.

Art. 2.º - 1 - Para caucionamento através de prédios urbanos é suficiente que as companhias de seguros, ao designarem os imóveis que pretendam utilizar para aquele efeito, indiquem o respectivo rendimento colectável e juntem certidões actualizadas comprovativas do registo da propriedade a seu favor e dos encargos.

2 - A Inspecção de Seguros, se o entender conveniente, pode solicitar outros elementos para além dos referidos no número anterior.

Art. 3.º A alienação ou qualquer espécie de oneração de prédios das companhias de seguros fica dependente de autorização da Inspecção de Seguros, que só deverá concedê-la se de outro modo as reservas técnicas se encontrarem devidamente caucionadas, sendo nulos e de nenhum efeito os actos de alienação ou oneração praticados sem a autorização exigida por este artigo.

Art. 4.º Para caucionamento através de empréstimos hipotecários basta a autorização prévia da Inspecção de Seguros, não sendo necessário proceder, no registo da conservatória, ao averbamento de que a hipoteca se encontra afecta ao caucionamento das reservas técnicas.

Art. 5.º Toda e qualquer hipoteca sobre prédios urbanos feita por companhias de seguros só pode ser extinta mediante autorização prévia da Inspecção de Seguros.

Art. 6.º É revogado o Decreto-Lei n.º 413/76, de 27 de Maio.

Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 24 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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