Decreto-Lei n.º 472/77 — Fixa os limites de emissão das moedas de 2$50 e de 1$00

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-11-11
Última atualização 1979-03-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1979-03-30, Decreto-Lei n.º 64/79 — Fixa os limites de emissão das moedas de 25$00, 5$00, 1$00 e $50

Fixa os limites de emissão das moedas de 2$50 e de 1$00

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de 11 de Novembro

Com vista a assegurar a função económica das moedas de 2$50 (cuproníquel) e de 1$00 (bronze), é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelos Decretos-Leis n.os 421/76, de 29 de Maio, e 321/75, de 27 de Junho, respectivamente.

O preenchimento da margem de aumento agora autorizada será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os limites de emissão das moedas de 2$50 e 1$00 são fixados em 575000000$00 e 110000000$00 para cada espécie.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 2 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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