Portaria n.º 478/77 — Fixa os requisitos mínimos a que deve obedecer a composição da refeição tipo a fornecer a todos os trabalhadores da…
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Fixa os requisitos mínimos a que deve obedecer a composição da refeição tipo a fornecer a todos os trabalhadores da função pública
de 29 de Julho
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, o seguinte:
A composição da refeição tipo a fornecer por quaisquer entidades ou serviços públicos, personalizados ou não, deverá ser quantitativa e qualitativamente equilibrada e obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
2700 calorias no total;
Tipos de elementos:
Uma sopa à escolha entre «normal» e «dieta»;
Um prato principal à escolha entre carne, peixe e «dieta»;
Uma unidade de pão à escolha entre «branco», «integral» e «tosta»;
Uma sobremesa à escolha entre fruta e doce.
O preço de venda da refeição referida no número anterior é fixado para o corrente ano em 35$00.
É obrigatória a afixação, em local e de forma bem visível, do preço e da composição da refeição tipo referida no presente diploma.
As dúvidas suscitadas pela aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento.
O disposto na presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1977.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 18 de Julho de 1977. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.
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