Decreto-Lei n.º 484/77 — Cria a Navis - Navegação de Portugal, E. P., e aprova os seus estatutos e os da CNN e CTM

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-11-16
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 92

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Cria a Navis - Navegação de Portugal, E. P., e aprova os seus estatutos e os da CNN e CTM

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b)

Criar comissões executivas permanentes consideradas necessárias para a descentralização e destinadas a assegurar a coordenação das actividades concorrentes para os diversos objectivos empresariais, designando os membros do conselho que, por delegação do mesmo, assumirão a presidência das referidas comissões;

c)

Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir e comprometer-se em árbitros;

d)

Adquirir, vender, trocar, hipotecar, ou por qualquer outra forma alienar ou obrigar navios ou bens e direitos mobiliários e imobiliários;

e)

Tomar e dar de arrendamento ou traspasse quaisquer bens;

f)

Contrair empréstimos ou financiamentos, podendo para o efeito constituir quaisquer ónus sobre bens e direitos da empresa;

g)

Celebrar contratos-programas com o Estado ou com outras empresas e elaborar os planos plurianuais de actividade e financiamento, de harmonia com as opções e prioridades fixadas nos planos nacionais a médio prazo;

h)

Remeter até 31 de Agosto ao Ministro dos Transportes e Comunicações e ao órgão central de planeamento um anteprojecto dos elementos básicos aos planos de exploração e investimento para o ano seguinte e elaborar e remeter aos membros do conselho geral até 15 de Setembro o orçamento anual de exploração da CTM e enviar com o parecer do referido órgão até 31 de Outubro ao Ministro dos Transportes e Comunicações para aprovação;

i)

Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas a remeter aos membros do conselho geral até 10 de Julho e a submeter à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações até 31 de Julho;

j)

Elaborar e submeter a parecer do conselho geral e à aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações as actualizações orçamentais nos casos previstos na lei;

l)

Negociar e outorgar acordos colectivos de trabalho;

m)

Fixar as condições de trabalho e regulamentar a organização interna da empresa;

n)

Designar e exonerar os responsáveis da estrutura orgânica da empresa.

3 - A matéria constante das alíneas d), g) e h) dependerá de parecer favorável do conselho de gerência da Navis.

Artigo 7.º — (Competência do presidente)

1 - Compete ao presidente do conselho de gerência:

a)

Coordenar a gestão da empresa;

b)

Presidir às sessões do conselho de gerência e exercer voto de qualidade;

c)

Fazer cumprir as deliberações do conselho de gerência e, em especial, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos dos planos anuais e plurianuais;

d)

Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam e, de modo geral, assegurar as relações com o Governo;

e)

Assegurar as relações do conselho de gerência com o conselho geral;

f)

Exercer os poderes que o conselho de gerência nele delegar.

2 - Os vogais desempenharão as funções que especialmente lhes forem cometidas pelo conselho de gerência, podendo este delegar parte dos seus poderes da empresa e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.

3 - A prova da delegação de poderes, bem como da representação em juízo e fora dele, salvo quanto ao patrocínio judiciário, pode ser feita por simples credencial assinada por quem, nos termos destes estatutos, tem competência para obrigar a empresa, sendo estas assinaturas autenticadas com o selo branco da própria empresa.

4 - O conselho de gerência pode nomear procuradores da empresa, nos termos e para efeitos do artigo 256.º do Código Comercial ou para quaisquer outros que forem de interesse para aquela.

5 - As respectivas atribuições serão fixadas pelo conselho de gerência, que fixará também as suas remunerações e regulará as condições em que, para obrigar a empresa, deverão ser assinados os respectivos actos.

Artigo 8.º — (Reunião, deliberações e actas)

1 - O conselho de gerência reunir-se-á ordinariamente pelo menos de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos seus vogais.

2 - As deliberações só são válidas quando se encontre presente à reunião a maioria dos seus membros em exercício, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade e sendo proibido o voto por correspondência ou procuração.

3 - As actas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do conselho presentes à reunião.

Artigo 9.º — (Assinaturas)

1 - A empresa obriga-se:

a)

Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de gerência, sendo um deles o presidente ou o vogal que o substitui;

b)

Pela assinatura do membro do conselho que tenha recebido poderes delegados;

c)

Pela assinatura de directores, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido delegados, ou de procuradores especialmente constituídos, dentro dos limites da respectiva procuração.

2 - Tratando-se de títulos de obrigações da empresa, as assinaturas podem ser de chancela.

SECÇÃO III — Comissão de fiscalização

Artigo 10.º — (Composição)

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, sendo um obrigatoriamente revisor oficial de contas em representação do Ministério das Finanças e devendo os restantes ser designados pela forma seguinte:

a)

Um pelo Ministro dos Transportes e Comunicações;

b)

Um pelo competente órgão dos trabalhadores da CTM.

2 - A nomeação dos membros da comissão de fiscalização deverá constar de despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e das Finanças.

3 - No caso previsto na alínea b) do n.º 1, competirá ao Ministro dos Transportes e Comunicações suprir a falta se o competente órgão dos trabalhadores se abstiver de indicar o seu representante no prazo de trinta dias.

Artigo 11.º — (Presidente - reuniões)

1 - A comissão elegerá de entre si o respectivo presidente, a quem competirá convocar as reuniões.

2 - A comissão reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos membros.

3 - O presidente da comissão de fiscalização poderá convocar reuniões com o conselho de gerência para apreciação do assunto no âmbito da competência da comissão de fiscalização.

4 - Aplica-se à comissão de fiscalização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º destes estatutos.

Artigo 12.º — (Remunerações)

Aos membros da comissão de fiscalização é atribuída uma gratificação mensal, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Transportes e Comunicações.

Artigo 13.º — (Competência)

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a)

Velar pelo cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;

b)

Fiscalizar a gestão da empresa;

c)

Acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros plurianuais dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

d)

Examinar a contabilidade da empresa;

e)

Verificar as existências de quaisquer espécies de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

f)

Verificar se o património da empresa está correctamente avaliado;

g)

Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de gerência e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

h)

Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

i)

Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de gerência nos casos em que a lei ou os estatutos exigirem a sua aprovação ou concordância;

j)

Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de gerência ou pelo conselho geral.

2 - A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos contratados.

3 - Os membros da comissão de fiscalização deverão assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões do conselho de gerência sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

CAPÍTULO III — Do Ministro da Tutela e da intervenção do Governo

Artigo 14.º — (Tutela)

1 - Cabe ao Governo, através do Ministro dos Transportes e Comunicações, definir os objectivos e o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a actividade da empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas globais e sectoriais nos termos definidos na lei.

2 - Dependem da aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações, após parecer favorável da Navis, EP:

a)

Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b)

Os orçamentos anuais de exploração e de investimento e respectivas actualizações, sempre que, quanto aos primeiros, haja uma diminuição significativa de resultados e, quanto aos segundos, sejam significativamente excedidos os valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou sector de actividade;

c)

Os critérios de amortização, reintegração e de reavaliação, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal;

d)

O balanço, a demonstração de resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição de reservas;

e)

A política de fixação de tarifas e preços;

f)

O estatuto do pessoal, em particular no que respeita a fixação de remunerações;

g)

A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações e aquisição ou alienação de participações no capital de sociedades.

3 - Em relação à matéria referida nas alíneas f) e g) do n.º 2 do presente artigo é também necessária a autorização ou aprovação, respectivamente, dos Ministros do Trabalho e das Finanças.

CAPÍTULO IV — Do estatuto do pessoal

Artigo 15.º — (Regime jurídico)

Os trabalhadores da CTM reger-se-ão pelo estatuto aplicável ao pessoal das empresas públicas.

Artigo 16.º — (Remunerações)

A via utilizada para a fixação das remunerações e outras condições de trabalho será a da contratação colectiva com o sindicato ou sindicatos representativos dos trabalhadores ao serviço da CTM.

CAPÍTULO V — Da gestão financeira e patrimonial

Artigo 17.º — (Princípios de gestão)

1 - Na gestão financeira e patrimonial a CTM aplicará as regras legais, o disposto nestes estatutos e os princípios da boa gestão empresarial.

2 - Devem ser claramente fixados os objectivos económico-financeiros de médio prazo, designadamente no que respeita à remuneração do trabalho e do capital investido e à obtenção de um adequado autofinanciamento em conformidade com as directrizes definidas pela Navis.

3 - Os recursos da CTM devem ser aproveitados nos termos que melhor sirvam a economicidade da exploração, com vista a atingir o máximo de eficácia na sua contribuição para o desenvolvimento económico-social.

Artigo 18.º — (Receitas)

1 - É da exclusiva competência da empresa a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou lhe sejam facultadas nos termos dos presentes estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

2 - Constituem receitas da empresa nomeadamente as seguintes:

a)

As receitas resultantes de serviços prestados no exercício da sua actividade;

b)

Os rendimentos dos bens próprios;

c)

As comparticipações e as dotações do Estado ou de outras entidades públicas;

d)

O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e)

Os subsídios e as compensações financeiras a atribuir pelo Estado;

f)

Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe devam pertencer.

Artigo 19.º — (Fixação de preços e fretes)

1 - Os preços praticados devem assegurar proveitos que permitam a cobertura dos custos totais de exploração e assegurem níveis adequados de remuneração do capital investido e de autofinanciamento.

2 - O Estado compensará a CTM sempre que, por razões de política económica e social, lhe imponha a prática de preços ou fretes inferiores aos que resultam do n.º 1 deste artigo. Para determinação do montante das compensações a empresa avaliará as despesas e as perdas de receita provenientes de obrigações impostas pelo Governo, nomeadamente:

a)

Da obrigação de fazer transportes em condições incompatíveis com uma gestão comercial equilibrada;

b)

Do adiamento, por motivos de política geral, da entrada em vigor de alterações às tabelas de fretes e passagens justificáveis à luz de uma exploração comercial equilibrada;

c)

Da não aplicação das tabelas normais;

d)

Da obrigação de ter ao serviço pessoal que exceda as necessidades da empresa;

e)

Dos atrasos no recebimento de dotações e compensações obrigando a empresa a recorrer ao crédito;

f)

Da aquisição de produtos ou bens de equipamento por preços superiores aos que resultariam da única consideração dos interesses da empresa.

3 - As compensações referidas no número anterior serão deduzidas dos montantes correspondentes às vantagens de que a empresa beneficie relativamente às empresas que com ela concorram no mercado dos transportes.

4 - A avaliação a que alude a segunda parte do n.º 2 constará de conta provisória, a apresentar ao Governo no decurso do mês de Janeiro do ano seguinte ao exercício a que se reportar.

5 - O Governo, até 28 de Fevereiro de cada ano, fixará o montante das compensações a atribuir à empresa, as quais serão levadas à conta do respectivo exercício.

Artigo 20.º — (Instrumentos de gestão previsional)

1 - A gestão económica e financeira da CTM é disciplinada pelos seguintes instrumentos da gestão previsional:

a)

Planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b)

Orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os da exploração e de investimento, e suas actualizações, estas a elaborar semestralmente.

2 - Os planos financeiros deverão prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas e despesas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento que deverão ser utilizadas.

Artigo 21.º — (Contabilidade)

1 - A contabilidade da CTM deve responder às necessidades da gestão da empresa e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.

2 - A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos e sua actualização deverão processar-se em conformidade com regulamentos a estabelecer de harmonia com os presentes estatutos e demais legislação em vigor.

Artigo 22.º — (Amortização, reintegração e reavaliação)

1 - A amortização, reintegração e reavaliação dos bens do activo imobilizado serão efectuadas nos termos que forem definidos pelo conselho de gerência, com parecer favorável da comissão de fiscalização, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º destes estatutos.

2 - O valor anual das amortizações e reintegrações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3 - Deverá proceder-se periodicamente à reavaliação do activo imobilizado, em ordem a obter uma mais exacta correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

Artigo 23.º — (Provisões, reservas e fundos)

1 - A CTM deverá constituir as provisões, reservas e fundos julgados necessários, sendo obrigatória a constituição de:

a)

Reserva geral;

b)

Reserva para investimentos;

c)

Fundo para fins sociais.

2 - Constituem a reserva geral 10% dos excedentes de cada exercício e, para além disso, o que deles lhe for anualmente destinado.

3 - A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.

4 - Constituem a reserva para investimentos, entre outras receitas, as seguintes:

a)

A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b)

As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinados a esse fim;

c)

Os rendimentos especialmente afectos a investimentos;

d)

As receitas provenientes da venda de navios ou de indemnizações pela sua perda.

5 - Constituem fundo para fins sociais as seguintes receitas:

a)

A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b)

As receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinados a esse fim.

Artigo 24.º — (Prestação e aprovação de contas)

1 - A empresa deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a)

Relatório do conselho de gerência, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b)

Balanço e demonstração de resultados;

c)

Discriminação das comparticipações no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazos;

d)

Mapa de origem e aplicação de fundos.

2 - Os documentos referidos no número anterior, o mês de Julho do ano seguinte, ao Ministro dos da comissão de fiscalização serão enviados, durante o mês de Julho do ano seguinte, ao Ministro dos Transportes e Comunicações, que os apreciará e aprovará até 31 de Agosto, considerando-se aprovados tacitamente decorrido esse prazo.

3 - Os documentos mencionados no n.º 1 serão, após a sua aprovação pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, enviados ao órgão central do planeamento.

4 - O relatório anual do conselho de gerência, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão publicados no Diário da República, por conta da empresa.

CAPÍTULO VI — Do regime fiscal

Artigo 25.º — (Tributações)

1 - A empresa fica sujeita à retribuição directa e indirecta nos termos da lei geral.

2 - Independentemente da tributação incidente sobre as empresas públicas, será entregue ao Estado o remanescente dos resultados apurados em cada exercício, após a dedução da parte desses excedentes a reter na empresa, nos termos do artigo 23.º, mas sem prejuízo do que se encontrar legalmente estipulado a respeito da remuneração do capital estatutário.

CAPÍTULO VII — Disposições finais

Artigo 26.º — (Participação em organizações)

A empresa pode fazer parte de associações ou organismos nacionais ou internacionais relacionados com as actividades por ela exercidas e desempenhar neles os cargos para que foi eleita.

Artigo 27.º — (Interpretação)

As dúvidas que suscitarem a interpretação ou aplicação do presente estatutos são resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

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