Decreto-Lei n.º 486/77 — Cria um novo modelo de guia através da qual será efectuado o pagamento de imposto para o Fundo de Desemprego, acrescido…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-11-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da População e Emprego
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria um novo modelo de guia através da qual será efectuado o pagamento de imposto para o Fundo de Desemprego, acrescido de taxa de mora, a que se refere o § único do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963

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de 17 de Novembro

Considerando que o incremento dos serviços de fiscalização externa do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego deu origem à detecção de um maior número de contribuintes que não cumpriram as disposições legais relativas ao imposto do Fundo de Desemprego;

Considerando que o número de avisos de notificação para pagamento das quantias em débito do Fundo de Desemprego, emitidas ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, tem aumentado de molde a justificar a criação de uma guia própria, a qual, a emitir em anexo ao aviso de notificação, virá tornar mais eficaz os serviços de contrôle de pagamentos do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O pagamento de imposto para o Fundo de Desemprego acrescido de taxa de mora a que se refere o § único do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, deverá ser efectuado através de guia modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, publicada em anexo ao presente decreto-lei.

Art. 2.º O Secretário de Estado da População e Emprego poderá, por despacho, alterar ou criar os modelos de guias de pagamento do imposto do Fundo de Desemprego sempre que as necessidades dos serviços ou a comodidade dos contribuintes assim o exijam.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 15 de Outubro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/11/26600/27552756.pdf))

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