Despacho Normativo n.º 49/77 — Fixa os novos preços a aplicar nos serviços de cafetaria dos estabelecimentos similares dos hoteleiros de e sem…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1977-04-05, Portaria n.º 189-A/77 — Estabelece os preços máximos de venda ao público de café-bebida e…
Fixa os novos preços a aplicar nos serviços de cafetaria dos estabelecimentos similares dos hoteleiros de e sem interesse para o turismo, sujeitos ao regime de preços máximos ao de margens de comercialização fixadas e ao regime especial estabelecido pela Portaria n.º 6/77
Mostrando-se conveniente condensar num só texto todos os preços dos serviços de cafetaria dos estabelecimentos similares dos hoteleiros de e sem interesse para o turismo.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 5.º da Portaria n.º 606/76, de 14 de Outubro, e do n.º 1.º da Portaria n.º 6/77, de 5 de Janeiro, determina-se o seguinte:
1.º Os serviços de cafetaria dos estabelecimentos similares dos hoteleiros de e sem interesse para o turismo, sujeitos ao regime de preços máximos, ao de margens de comercialização fixadas e ao regime especial estabelecido pela Portaria n.º 6/77 não poderão exceder os preços constantes dos quadros n.os 1 a 12 anexos ao presente despacho.
2.º Fica revogado o despacho ministerial de 20 de Outubro de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 258, de 4 de Novembro de 1976.
Ministério do Comércio e Turismo, 2 de Fevereiro de 1977. - O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.
Do QUADRO 1 ao QUADRO 12
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/03/05000/03270338.pdf))
O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.
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