Resolução n.º 49/77 — Determina que o Ministro da Agricultura e Pescas atribua, de conta das dotações orçamentais que lhe estão consignadas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que o Ministro da Agricultura e Pescas atribua, de conta das dotações orçamentais que lhe estão consignadas, uma verba até ao limite de 50000 contos para pagamento de indemnizações pelos prejuízos excepcionais sofridos pelos agricultores do vale do Mondego no último semestre de 1976
Considerando que o vale do Mondego foi a zona mais atingida pelas irregularidades climáticas que no último semestre de 1976 atingiram o País;
Considerando que a economia daquela zona assenta na cultura do arroz e que esta não só foi largamente prejudicada pela seca, como a pequena produção obtida foi em parte arrastada por uma cheia extemporânea no mês de Outubro;
Considerando que se trata de uma zona de minifúndio acentuado, onde milhares de famílias ficam na exclusiva dependência do rendimento proveniente da exploração agrícola;
Considerando a necessidade de indemnizar, em parte, os prejuízos que atingiram gravemente os agricultores da zona:
O Conselho de Ministros, reunido em 20 de Janeiro de 1977, resolveu:
Que o Ministro da Agricultura e Pescas, pela Secretaria de Estado do Fomento Agrário, atribua, de conta das dotações orçamentais que lhe estão consignadas, uma verba até ao limite de 50000 contos para pagamento de indemnizações pelos prejuízos excepcionais sofridos pelos agricultores do vale do Mondego no último semestre de 1976.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Janeiro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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