Decreto-Lei n.º 496/77 — Introduz alterações ao Código Civil
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
35 atos modificativos · 2018-08-14, Lei n.º 49/2018 — Cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos d…
Introduz alterações ao Código Civil
ARTIGO 1604.º
(Impedimentos impedientes)
São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:
A falta de autorização dos pais ou do tutor para o casamento do nubente menor, quando não suprida judicialmente;
O prazo internupcial;
O parentesco no terceiro grau da linha colateral;
O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens;
O vínculo de adopção restrita;
A pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.
Art. 48.º O artigo 1605.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1605.º
(Prazo internupcial)
O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido, declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação, cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de homem ou mulher.
É, porém, lícito à mulher contrair novas núpcias passados cento e oitenta dias se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior; se os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens e o casamento se dissolver por morte do marido, pode ainda a mulher celebrar segundo casamento decorridos cento e oitenta dias sobre a data em que transitou em julgado a sentença de separação, se obtiver declaração judicial de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois daquela data.
Sendo o casamento católico declarado nulo ou dissolvido por dispensa, o prazo conta-se a partir do registo da decisão proferida pelas autoridades eclesiásticas; no caso de divórcio ou anulação do casamento civil, o prazo conta-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença.
Cessa o impedimento do prazo internupcial se os prazos referidos nos números anteriores já tiverem decorrido desde a data, fixada na sentença de divórcio, em que findou a coabitação dos cônjuges ou, no caso de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio, desde a data em que transitou em julgado a sentença que decretou a separação.
O impedimento cessa ainda se o casamento se dissolver por morte de um dos cônjuges, estando estes separados judicialmente de pessoas e bens, quando já tenham decorrido, desde a data do trânsito em julgado da sentença, os prazos fixados nos números anteriores.
Art. 49.º É revogado o artigo 1606.º do Código Civil.
Art. 50.º O artigo 1607.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1607.º
(Vínculo de adopção)
O impedimento do vínculo de adopção restrita obsta ao casamento:
Do adoptante, ou seus parentes na linha recta, com o adoptado ou seus descendentes;
Do adoptado com o que foi cônjuge do adoptante;
Do adoptante com o que foi cônjuge do adoptado;
Dos filhos adoptivos da mesma pessoa, entre si.
Art. 51.º O artigo 1609.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1609.º
(Dispensa)
São susceptíveis de dispensa os impedimentos seguintes:
O parentesco no terceiro grau da linha colateral;
O vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens, se as respectivas contas estiverem já aprovadas;
O vínculo de adopção restrita.
A dispensa compete ao tribunal, que a concederá quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento.
Se algum dos nubentes for menor, o tribunal ouvirá, sempre que possível, os pais ou o tutor.
Art. 52.º O artigo 1612.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1612.º
(Autorização dos pais ou do tutor)
A autorização para o casamento de menor de dezoito anos e maior de dezasseis deve ser concedida pelos progenitores que exerçam o poder paternal, ou pelo tutor.
Pode o tribunal suprir a autorização a que se refere o número anterior se razões ponderosas justificarem a celebração do casamento e o menor tiver suficiente maturidade física e psíquica.
Art. 53.º O n.º 1 do artigo 1633.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1633.º
(Validação do casamento)
Considera-se sanada a anulabilidade, e válido o casamento desde o momento da celebração, se antes de transitar em julgado a sentença de anulação ocorrer algum dos seguintes factos:
Ser o casamento de menor não núbil confirmado por este, perante o funcionário do registo civil e duas testemunhas, depois de atingir a maioridade;
Ser o casamento do interdito ou inabilitado por anomalia psíquica confirmado por ele, nos termos da alínea precedente, depois de lhe ser levantada a interdição ou inabilitação ou, tratando-se de demência notória, depois de o demente fazer verificar judicialmente o seu estado de sanidade mental;
Ser declarado nulo ou anulado o primeiro casamento do bígamo;
Ser a falta de testemunhas devida a circunstâncias atendíveis, como tais reconhecidas pelo Ministro da Justiça, desde que não haja dúvidas sobre a celebração do acto.
Art. 54.º O artigo 1636.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1636.º
(Erro que vicia a vontade)
O erro que vicia a vontade só é relevante para efeitos de anulação quando recaia sobre qualidades essenciais da pessoa do outro cônjuge, seja desculpável e se mostre que sem ele, razoavelmente, o casamento não teria sido celebrado.
Art. 55.º É revogado o artigo 1637.º do Código Civil.
Art. 56.º O artigo 1640.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1640.º
(Anulação fundada na falta de vontade)
A anulação por simulação pode ser requerida pelos próprios cônjuges ou por quaisquer pessoas prejudicadas com o casamento.
Nos restantes casos de falta de vontade, a acção de anulação só pode ser proposta pelo cônjuge cuja vontade faltou; mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa.
Art. 57.º O artigo 1641.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1641.º
(Anulação fundada em vícios da vontade)
A acção de anulação fundada em vícios da vontade só pode ser intentada pelo cônjuge que foi vítima do erro ou da coacção; mas podem prosseguir na acção os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa.
Art. 58.º Os n.os 1 e 3 do artigo 1643.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1643.º
(Anulação fundada em impedimento dirimente)
A acção de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:
Nos casos de menoridade, interdição ou inabilitação por anomalia psíquica ou demência notória, quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois de ter atingido a maioridade, de lhe ter sido levantada a interdição ou inabilitação ou de a demência ter cessado; quando proposta por outra pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da maioridade, do levantamento da incapacidade ou da cessação da demência;
No caso de condenação por homicídio contra o cônjuge de um dos nubentes, no prazo de três anos a contar da celebração do casamento;
Nos outros casos, até seis meses depois da dissolução do casamento.
...
Sem prejuízo do prazo fixado na alínea c) do n.º 1, a acção de anulação fundada na existência de casamento anterior não dissolvido não pode ser instaurada, nem prosseguir, enquanto estiver pendente acção de declaração de nulidade ou anulação do primeiro casamento do bígamo.
Art. 59.º O n.º 1 do artigo 1649.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1649.º
(Casamento de menores)
O menor que casar sem ter obtido autorização dos pais ou do tutor, ou o respectivo suprimento judicial, continua a ser considerado menor quanto à administração de bens que leve para o casal ou que posteriormente lhe advenham por título gratuito até à maioridade, mas dos rendimentos desses bens ser-lhe-ão arbitrados os alimentos necessários ao seu estado.
Art. 60.º É revogado o n.º 3 do artigo 1649.º do Código Civil.
Art. 61.º O artigo 1650.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1650.º
(Casamento com impedimento impediente)
Aquele que contrair novo casamento sem respeitar o prazo internupcial perde todos os bens que tenha recebido por doação ou testamento do seu primeiro cônjuge.
A infracção do disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo 1604.º importa, respectivamente, para o tio ou tia, para o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, e para o adoptante, seu cônjuge ou parentes na linha recta, a incapacidade para receberem do seu consorte qualquer benefício por doação ou testamento.
Art. 62.º O n.º 1 do artigo 1657.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1657.º
(Recusa da transcrição)
A transcrição do casamento católico deve ser recusada:
Se o funcionário a quem o duplicado é enviado for incompetente;
Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações exigidas na lei ou as assinaturas devidas;
Se o funcionário tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;
Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente;
Se, tratando-se de casamento que possa legalmente ser celebrado sem precedência do processo de publicações, existir no momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, o impedimento de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica reconhecida por sentença com trânsito em julgado ou o de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.
Art. 63.º O artigo 1671.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1671.º
(Igualdade dos cônjuges)
O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
A direcção da família pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro.
Art. 64.º O artigo 1672.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1672.º
(Deveres dos cônjuges)
Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.
Art. 65.º O artigo 1673.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1673.º
(Residência da família)
Os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família, atendendo, nomeadamente, às exigências da sua vida profissional e aos interesses dos filhos e procurando salvaguardar a unidade da vida familiar.
Salvo motivos ponderosos em contrário, os cônjuges devem adoptar a residência da família.
Na falta de acordo sobre a fixação ou alteração da residência da família, decidirá o tribunal a requerimento de qualquer dos cônjuges.
Art. 66.º O artigo 1674.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1674.º
(Dever de cooperação)
O dever de cooperação importa para os cônjuges a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram.
Art. 67.º O artigo 1675.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1675.º
(Dever de assistência)
O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar.
O dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges.
Se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado; o tribunal pode, todavia, excepcionalmente e por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal.
Art. 68.º O artigo 1676.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1676.º
(Dever de contribuir para os encargos da vida familiar)
O dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afectação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos.
Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder a parte que lhe pertencia nos termos do número anterior, presume-se a renúncia ao direito de exigir do outro a correspondente compensação.
Não sendo prestada a contribuição devida, qualquer dos cônjuges pode exigir que lhe seja directamente entregue a parte dos rendimentos ou proventos do outro que o tribunal fixar.
Art. 69.º O artigo 1677.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1677.º
(Direito ao nome)
Cada um dos cônjuges conserva os seus próprios apelidos, mas pode acrescentar-lhes apelidos do outro até ao máximo de dois.
A faculdade conferida na segunda parte do número anterior não pode ser exercida por aquele que conserve apelidos do cônjuge de anterior casamento.
Art. 70.º Depois do artigo 1677.º do Código Civil são acrescentados os artigos seguintes:
ARTIGO 1677.º-A
(Viuvez e segundas núpcias)
O cônjuge que tenha acrescentado ao seu nome apelidos do outro conserva-os em caso de viuvez e, se o declarar até à celebração do novo casamento, mesmo depois das segundas núpcias.
ARTIGO 1677.º-B
(Divórcio e separação judicial de pessoas e bens)
Decretada a separação judicial de pessoas e bens, cada um dos cônjuges conserva os apelidos do outro que tenha adoptado; no caso de divórcio, pode conservá-los se o ex-cônjuge der o seu consentimento ou o tribunal o autorizar, tendo em atenção os motivos invocados.
O consentimento do ex-cônjuge pode ser prestado por documento autêntico ou autenticado, termo lavrado em juízo ou declaração perante o funcionário do registo civil.
O pedido de autorização judicial do uso dos apelidos do ex-cônjuge pode ser deduzido no processo de divórcio ou em processo próprio, mesmo depois de o divórcio ter sido decretado.
ARTIGO 1677.º-C
(Privação judicial do uso do nome)
Falecido um dos cônjuges ou decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, o cônjuge que conserve apelidos do outro pode ser privado pelo tribunal do direito de os usar quando esse uso lese gravemente os interesses morais do outro cônjuge ou da sua família.
Têm legitimidade para o pedido de privação do uso do nome, no caso de separação judicial de pessoas e bens ou divórcio, o outro cônjuge ou ex-cônjuge, e, no caso de viuvez, os descendentes, ascendentes e irmãos do cônjuge falecido.
ARTIGO 1677.º-D
(Exercício de profissão ou outra actividade)
Cada um dos cônjuges pode exercer qualquer profissão ou actividade sem o consentimento do outro.
Art. 71.º O artigo 1678.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1678.º
(Administração dos bens do casal)
Cada um do cônjuges tem a administração dos seus bens próprios.
Cada um dos cônjuges tem ainda a administração:
Dos proventos que receba pelo seu trabalho;
Dos seus direitos de autor;
Dos bens comuns por ele levados para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do casamento, bem como dos sub-rogados em lugar deles;
Dos bens que tenham sido doados ou deixados a ambos os cônjuges com exclusão da administração do outro cônjuge, salvo se se tratar de bens doados ou deixados por conta da legítima desse outro cônjuge;
Dos bens móveis, próprios do outro cônjuge ou comuns, por ele exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho;
Dos bens próprios do outro cônjuge, se este se encontrar impossibilitado de exercer a administração por se achar em lugar remoto ou não sabido ou por qualquer outro motivo, e desde que não tenha sido conferida procuração bastante para administração desses bens;
Dos bens próprios do outro cônjuge se este lhe conferir por mandato esse poder.
Fora dos casos previstos no número anterior, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal; os restantes actos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges.
Art. 72.º O artigo 1680.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1680.º
(Depósitos bancários)
Qualquer que seja o regime de bens, pode cada um dos cônjuges fazer depósitos bancários em seu nome exclusivo e movimentá-los livremente.
Art. 73.º O artigo 1681.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1681.º
(Exercício da administração)
O cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 1678.º, não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.
Quando a administração, por um dos cônjuges, dos bens comuns ou próprios do outro se fundar em mandato, são aplicáveis as regras deste contrato, mas, salvo se outra coisa tiver sido estipulada, o cônjuge administrador só tem de prestar contas e entregar o respectivo saldo, se o houver, relativamente a actos praticados durante os últimos cinco anos.
Se um dos cônjuges entrar na administração dos bens próprios do outro ou de bens comuns cuja administração lhe não caiba, sem mandato escrito mas com conhecimento e sem oposição expressa do outro cônjuge, é aplicável o disposto no número anterior; havendo oposição, o cônjuge administrador responde como possuidor de má fé.
Art. 74.º O artigo 1682.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1682.º
(Alienação ou oneração de móveis)
A alienação ou oneração de móveis comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges carece do consentimento de ambos, salvo se se tratar de acto de administração ordinária.
Cada um dos cônjuges tem legitimidade para alienar ou onerar, por acto entre vivos, os móveis próprios ou comuns de que tenha a administração, nos termos do n.º 1 do artigo 1678.º e das alíneas a) a f) do n.º 2 do mesmo artigo, ressalvado o disposto nos números seguintes.
Carece do consentimento de ambos os cônjuges a alienação ou oneração:
De móveis utilizados conjuntamente por ambos os cônjuges na vida do lar ou como instrumento comum de trabalho;
De móveis pertencentes exclusivamente ao cônjuge que os não administra, salvo tratando-se de acto de administração ordinária.
Quando um dos cônjuges, sem consentimento do outro, alienar ou onerar, por negócio gratuito, móveis comuns de que tem a administração, será o valor dos bens alheados ou a diminuição de valor dos onerados levado em conta na sua meação, salvo tratando-se de doação remuneratória ou de donativo conforme aos usos sociais.
Art. 75.º Depois do artigo 1682.º do Código Civil são acrescentados os artigos seguintes:
ARTIGO 1682.º-A
(Alienação ou oneração de imóveis e de estabelecimento comercial)
Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens:
A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns;
A alienação, oneração ou locação de estabelecimento comercial, próprio ou comum.
A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre a casa de morada da família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges.
ARTIGO 1682.º-B
(Disposição do direito ao arrendamento)
Relativamente à casa de morada da família, carecem do consentimento de ambos os cônjuges:
A resolução ou denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário;
A revogação do arrendamento por mútuo consentimento;
A cessão da posição de arrendatário;
O subarrendamento ou o empréstimo, total ou parcial.
Art. 76.º O n.º 1 do artigo 1684.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1684.º
(Forma do consentimento conjugal e seu suprimento)
O consentimento conjugal, nos casos em que é legalmente exigido, deve ser especial para cada um dos actos.
Art. 77.º É revogado o artigo 1686.º do Código Civil.
Art. 78.º O artigo 1687.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1687.º
(Sanções)
Os actos praticados contra o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1682.º, nos artigos 1682.º-A e 1682.º-B e no n.º 2 do artigo 1683.º são anuláveis a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento ou dos seus herdeiros, ressalvado o disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo.
O direito de anulação pode ser exercido nos seis meses subsequentes à data em que o requerente teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração.
Em caso de alienação ou oneração de móvel não sujeito a registo feita apenas por um dos cônjuges, quando é exigido o consentimento de ambos, a anulabilidade não poderá ser oposta ao adquirente de boa fé.
À alienação ou oneração de bens próprios do outro cônjuge, feita sem legitimidade, são aplicáveis as regras relativas à alienação de coisa alheia.
Art. 79.º O artigo 1688.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1688.º
(Cessação de relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges)
As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento, sem prejuízo das disposições deste Código relativas a alimentos; havendo separação judicial de pessoas e bens, é aplicável o disposto no artigo 1795.º-A.
Art. 80.º O n.º 1 do artigo 1691.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1691.º
(Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges)
São da responsabilidade de ambos os cônjuges:
As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;
As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;
As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;
As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens;
As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1693.º
Art. 81.º É revogado o n.º 4 do artigo 1691.º do Código Civil.
Art. 82.º O artigo 1692.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1692.º
(Dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges)
São de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam:
As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;
As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior;
As dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no n.º 2 do artigo 1694.º
Art. 83.º O n.º 2 do artigo 1696.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1696.º
(Bens que respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges)
Respondem, todavia, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor:
Os bens por ele levados para o casal ou posteriormente adquiridos a título gratuito, bem como os respectivos rendimentos;
O produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor;
Os bens sub-rogados no lugar dos referidos na alínea a).
Art. 84.º O artigo 1699.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1699.º
(Restrições ao princípio da liberdade)
Não podem ser objecto de convenção antenupcial:
A regulamentação da sucessão hereditária dos cônjuges ou de terceiro, salvo o disposto nos artigos seguintes;
A alteração dos direitos ou deveres, quer paternais, quer conjugais;
A alteração das regras sobre administração dos bens do casal;
A estipulação da comunicabilidade dos bens enumerados no artigo 1733.º
Se o casamento for celebrado por quem tenha filhos, ainda que maiores ou emancipados, não poderá ser convencionado o regime da comunhão geral nem estipulada a comunicabilidade dos bens referidos no n.º 1 do artigo 1722.º
Art. 85.º O n.º 1 do artigo 1715.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1715.º
(Excepções ao princípio da imutabilidade)
São admitidas alterações ao regime de bens:
Pela revogação das disposições mencionadas no artigo 1700.º, nos casos e sob a forma em que é permitida pelos artigos 1701.º a 1707.º;
Pela simples separação judicial de bens;
Pela separação judicial de pessoas e bens;
Em todos os demais casos, previstos na lei, de separação de bens na vigência da sociedade conjugal.
Art. 86.º O n.º 1 do artigo 1719.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1719.º
(Partilha segundo regimes não convencionados)
É permitido aos esposados convencionar, para o caso de dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges, quando haja descendentes comuns, que a partilha dos bens se faça segundo o regime da comunhão geral, seja qual for o regime adoptado.
Art. 87.º O artigo 1720.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1720.º
(Regime imperativo da separação de bens)
Consideram-se sempre contraídos sob o regime da separação de bens:
O casamento celebrado sem precedência do processo de publicações;
O casamento celebrado por quem tenha completado sessenta anos de idade.
O disposto no número anterior não obsta a que os nubentes façam entre si doações.
Art. 88.º São revogados os artigos 1737.º a 1752.º do Código Civil.
Art. 89.º O artigo 1758.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1758.º
(Revogação)
As doações entre esposados não são revogáveis por mútuo consentimento dos contraentes.
Art. 90.º O artigo 1760.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1760.º
(Caducidade)
As doações para casamento caducam:
Se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser declarado nulo ou anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo;
Se ocorrer divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado.
Se a doação tiver sido feita por terceiro a ambos os esposados ou os bens doados tiverem entrado na comunhão, e um dos cônjuges for declarado único ou principal culpado no divórcio ou separação, a caducidade atinge apenas a parte dele.
Art. 91.º O n.º 1 do artigo 1766.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1766.º
(Caducidade)
A doação entre casados caduca:
Falecendo o donatário antes do doador, salvo se este confirmar a doação nos três meses subsequentes à morte daquele;
Se o casamento vier a ser declarado nulo ou anulado, sem prejuízo do disposto em matéria de casamento putativo;
Ocorrendo divórcio ou separação judicial de pessoas e bens por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado.
Art. 92.º A epígrafe do capítulo XI do título II do livro IV do Código Civil passa a ser a seguinte:
Simples separação judicial de bens
Art. 93.º Depois da epígrafe do capítulo XI do título II do livro IV do Código Civil é suprimido:
SECÇÃO I — Simples separação judicial de bens
Art. 94.º O artigo 1767.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1767.º
(Fundamento da separação)
Qualquer dos cônjuges pode requerer a simples separação judicial de bens quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge.
Art. 95.º O artigo 1768.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1768.º
(Carácter litigioso da separação)
A separação só pode ser decretada em acção intentada por um dos cônjuges contra o outro.
Art. 96.º O n.º 2 do artigo 1769.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1769.º
(Legitimidade)
Se o representante legal do cônjuge lesado for o outro cônjuge, a acção só pode ser intentada, em nome daquele, por algum parente na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral.
Art. 97.º O artigo 1770.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1770.º
(Efeitos)
Após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, o regime matrimonial, sem prejuízo do disposto em matéria de registo, passa a ser o da separação, procedendo-se à partilha do património comum como se o casamento tivesse sido dissolvido; a partilha pode fazer-se extrajudicialmente ou por inventário judicial.
Art. 98.º A secção II do capítulo XI e o capítulo XII do título II do livro IV do Código Civil são substituídos pelo capítulo seguinte:
CAPÍTULO XII — Divórcio e separação judicial de pessoas e bens
SECÇÃO I — Divórcio
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
ARTIGO 1773.º
(Modalidades)
O divórcio pode ser requerido ao tribunal por ambos os cônjuges, de comum acordo, ou por um deles contra o outro, com algum dos fundamentos previstos nos artigos 1779.º e 1781.º; no primeiro caso, diz-se divórcio por mútuo consentimento; no segundo, divórcio litigioso.
ARTIGO 1774.º
(Tentativa de conciliação; conversão do divórcio litigioso em divórcio por mútuo consentimento)
No processo de divórcio haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges.
Se, no processo de divórcio litigioso, a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.
SUBSECÇÃO II — Divórcio por mútuo consentimento
ARTIGO 1775.º
(Requisitos)
Só podem requerer o divórcio por mútuo consentimento os cônjuges que forem casados há mais de três anos.
Os cônjuges não têm de revelar a causa de divórcio, mas devem acordar sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça, o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores e o destino da casa de morada da família.
Os cônjuges devem acordar ainda sobre o regime que vigorará, no período da pendência do processo, quanto à prestação de alimentos, ao exercício do poder paternal e à utilização da casa de morada da família.
ARTIGO 1776.º
(Primeira conferência)
Recebido o requerimento, o juiz convocará os cônjuges para uma conferência em que tentará conciliá-los; se a conciliação não for possível, adverti-los-á de que deverão renovar o pedido de divórcio após um período de reflexão de três meses, a contar da data da conferência, e dentro do ano subsequente à mesma data, sob pena de o pedido ficar sem efeito.
O juiz deve apreciar na conferência os acordos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, convidando os cônjuges a alterá-los se esses acordos não acautelarem suficientemente os interesses de algum deles ou dos filhos; deve ainda homologar os acordos provisórios previstos no n.º 3 do mesmo artigo, podendo alterá-los, ouvidos os cônjuges, quando o interesse dos filhos o exigir.
Se os cônjuges persistirem no seu propósito, o dever de coabitação fica suspenso a partir da conferência e qualquer deles pode requerer arrolamento dos seus bens próprios e dos bens comuns.
ARTIGO 1777.º
(Segunda conferência)
Se os cônjuges renovarem o pedido de divórcio nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o juiz convocá-los-á para uma segunda conferência, em que tentará conciliá-los; pode ainda o juiz marcar prazo aos cônjuges para alterarem os acordos previstos no n.º 2 do artigo 1775.º, sob pena de o pedido ficar sem efeito.
ARTIGO 1778.º
(Sentença)
A sentença que decrete o divórcio por mútuo consentimento homologará os acordos referidos no n.º 2 do artigo 1775.º; se, porém, esses acordos não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges ou dos filhos, a homologação deve ser recusada e o pedido de divórcio indeferido.
SUBSECÇÃO III — Divórcio litigioso
ARTIGO 1779.º
(Violação culposa dos deveres conjugais)
Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio se o outro violar culposamente os deveres conjugais, quando a violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
Na apreciação da gravidade dos factos invocados, deve o tribunal tomar em conta, nomeadamente, a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges.
ARTIGO 1780.º
(Exclusão do direito de requerer o divórcio)
O cônjuge não pode obter o divórcio, nos termos do artigo anterior:
Se tiver instigado o outro a praticar o facto invocado como fundamento do pedido ou tiver intencionalmente criado condições propícias à sua verificação;
Se houver revelado pelo seu comportamento posterior, designadamente por perdão, expresso ou tácito, não considerar o acto praticado como impeditivo da vida em comum.
ARTIGO 1781.º
(Ruptura da vida em comum)
São ainda fundamentos do divórcio litigioso:
A separação de facto por seis anos consecutivos;
A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a quatro anos;
A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de seis anos e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum.
ARTIGO 1782.º
(Separação de facto)
Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.
Na acção de divórcio com fundamento em separação de facto, o juiz deve declarar a culpa dos cônjuges, quando a haja, nos termos do artigo 1787.º
ARTIGO 1783.º
(Ausência)
É aplicável ao divórcio decretado com fundamento em ausência o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
ARTIGO 1784.º
(Alteração das faculdades mentais)
O pedido formulado com base na alínea c) do artigo 1781.º deve ser indeferido quando seja de presumir que o divórcio agrave consideravelmente o estado mental do réu.
ARTIGO 1785.º
(Legitimidade)
Só tem legitimidade para intentar acção de divórcio, nos termos do artigo 1779.º, o cônjuge ofendido ou, estando este interdito, o seu representante legal, com autorização do conselho de família; quando o representante legal seja o outro cônjuge, a acção pode ser intentada, em nome do ofendido, por qualquer parente deste na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, se for igualmente autorizado pelo conselho de família.
O divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges com o fundamento da alínea a) do artigo 1781.º; com os fundamentos das alíneas b) e c) do mesmo artigo, só pode ser requerido pelo cônjuge que invoca a ausência ou alteração das faculdades mentais do outro.
O direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, nomeadamente os decorrentes da declaração prevista no artigo 1787.º, se o autor falecer na pendência da causa; para os mesmos efeitos, pode a acção prosseguir contra os herdeiros do réu.
ARTIGO 1786.º
(Caducidade da acção)
O direito ao divórcio caduca no prazo de dois anos, a contar da data em que o cônjuge ofendido ou o seu representante legal teve conhecimento do facto susceptível de fundamentar o pedido.
O prazo de caducidade corre separadamente em relação a cada um dos factos; tratando-se de facto continuado, só corre a partir da data em que o facto tiver cessado.
ARTIGO 1787.º
(Declaração do cônjuge culpado)
Se houver culpa de um ou de ambos os cônjuges, assim o declarará a sentença; sendo a culpa de um dos cônjuges consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar ainda qual deles é o principal culpado.
O disposto no número anterior é aplicável mesmo que o réu não tenha deduzido reconvenção ou já tenha decorrido, relativamente aos factos alegados, o prazo referido no artigo 1786.º
SUBSECÇÃO IV — Efeitos do divórcio
ARTIGO 1788.º
(Princípio geral)
O divórcio dissolve o casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as excepções consagradas na lei.
ARTIGO 1789.º
(Data em que se produzem os efeitos do divórcio)
Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
Se a falta de coabitação entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio se retrotraiam à data, que a sentença fixará, em que a coabitação tenha cessado por culpa exclusiva ou predominante do outro.
Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença.
ARTIGO 1790.º
(Partilha)
O cônjuge declarado único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
ARTIGO 1791.º
(Benefícios que os cônjuges tenham recebido ou hajam de receber)
O cônjuge declarado único ou principal culpado perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento.
O cônjuge inocente ou que não seja o principal culpado conserva todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, ainda que tenham sido estipulados com cláusula de reciprocidade; pode renunciar a esses benefícios por declaração unilateral de vontade, mas, havendo filhos do casamento, a renúncia só é permitida em favor destes.
ARTIGO 1792.º
(Reparação de danos não patrimoniais)
O cônjuge declarado único ou principal culpado e, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea c) do artigo 1781.º devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.
O pedido de indemnização deve ser deduzido na própria acção de divórcio.
ARTIGO 1793.º
(Casa de morada da família)
Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.
SECÇÃO II — Separação judicial de pessoas e bens
ARTIGO 1794.º
(Remissão)
Sem prejuízo dos preceitos desta secção, é aplicável à separação judicial de pessoas e bens, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao divórcio na secção anterior.
ARTIGO 1795.º
(Reconvenção)
A separação judicial de pessoas e bens pode ser pedida em reconvenção, mesmo que o autor tenha pedido o divórcio; tendo o autor pedido a separação de pessoas e bens, pode igualmente o réu pedir o divórcio em reconvenção.
Nos casos previstos no número anterior, a sentença deve decretar o divórcio se o pedido da acção e o da reconvenção procederem.
ARTIGO 1795.º-A
(Efeitos)
A separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal, mas extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos; relativamente aos bens, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento.
ARTIGO 1795.º-B
(Termo da separação)
A separação judicial de pessoas e bens termina pela reconciliação dos cônjuges ou pela dissolução do casamento.
ARTIGO 1795.º-C
(Reconciliação)
Os cônjuges podem a todo o tempo restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais.
A reconciliação pode fazer-se por termo no processo de separação ou por escritura pública, e está sujeita a homologação judicial, devendo a sentença ser oficiosamente registada.
Os efeitos da reconciliação produzem-se a partir da homologação desta, sem prejuízo da aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 1669.º e 1670.º
ARTIGO 1795.º-D
(Conversão da separação em divórcio)
Decorridos dois anos sobre o trânsito em julgado da sentença que tiver decretado a separação judicial de pessoas e bens, litigiosa ou por mútuo consentimento, sem que os cônjuges se tenham reconciliado, qualquer deles pode requerer que a separação seja convertida em divórcio.
Se a conversão for requerida por ambos os cônjuges, não é necessário o decurso do prazo referido no número anterior.
A conversão pode ser requerida por qualquer dos cônjuges, independentemente do prazo do n.º 1 deste artigo, se o outro cometer adultério depois da separação, sendo aplicável, neste caso, o artigo 1780.º
A sentença que converta a separação em divórcio não pode alterar o que tiver sido decidido sobre a culpa dos cônjuges, nos termos do artigo 1787.º, no processo de separação.
Art. 99.º Os capítulos I, II e III e as secções I e II do capítulo IV do título III do livro IV do Código Civil são substituídos pelos seguintes capítulos e secções:
CAPÍTULO I — Estabelecimento da filiação
SECÇÃO I — Disposições gerais
ARTIGO 1796.º
(Estabelecimento da filiação)
Relativamente à mãe, a filiação resulta do facto do nascimento e estabelece-se nos termos dos artigos 1803.º a 1825.º
A paternidade presume-se em relação ao marido da mãe e, nos casos de filiação fora do casamento, estabelece-se pelo reconhecimento.
ARTIGO 1797.º
(Atendibilidade da filiação)
Os poderes e deveres emergentes da filiação ou do parentesco nela fundado só são atendíveis se a filiação se encontrar legalmente estabelecida.
O estabelecimento da filiação tem, todavia, eficácia retroactiva.
ARTIGO 1798.º
(Concepção)
O momento da concepção do filho é fixado, para os efeitos legais, dentro dos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o seu nascimento, salvas as excepções dos artigos seguintes.
ARTIGO 1799.º
(Gravidez anterior)
Se dentro dos trezentos dias anteriores ao nascimento tiver sido interrompida ou completada outra gravidez, não são considerados para a determinação do momento da concepção os dias que tiverem decorrido até à interrupção da gravidez ou ao parto.
A prova da interrupção de outra gravidez, não havendo registo do facto, só pode ser feita em acção intentada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público especialmente para esse fim.
ARTIGO 1800.º
(Fixação judicial da concepção)
É admitida acção judicial destinada a fixar a data provável da concepção dentro do período referido no artigo 1798.º, ou a provar que o período de gestação do filho foi inferior a cento e oitenta dias ou superior a trezentos.
A acção pode ser proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público; se for julgada procedente, deve o tribunal fixar, em qualquer dos casos referidos no número anterior, a data provável da concepção.
ARTIGO 1801.º
(Exames de sangue e outros métodos científicos)
Nas acções relativas à filiação são admitidos como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados.
ARTIGO 1802.º
(Prova da filiação)
Salvo nos casos especificados na lei, a prova da filiação só pode fazer-se pela forma estabelecida nas leis do registo civil.
SECÇÃO II — Estabelecimento da maternidade
SUBSECÇÃO I — Declaração de maternidade
ARTIGO 1803.º
(Menção da maternidade)
Aquele que declarar o nascimento deve, sempre que possa, identificar a mãe do registando.
A maternidade indicada é mencionada no registo.
ARTIGO 1804.º
(Nascimento ocorrido há menos de um ano)
No caso de declaração de nascimento ocorrido há menos de um ano, a maternidade indicada considera-se estabelecida.
Lavrado o registo, deve o conteúdo do assento ser comunicado à mãe do registado sempre que possível, mediante notificação pessoal, salvo se a declaração tiver sido feita por ela ou pelo marido.
ARTIGO 1805.º
(Nascimento ocorrido há um ano ou mais)
No caso de declaração de nascimento ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada considera-se estabelecida se a mãe for o declarante, estiver presente no acto ou nele se achar representada por procurador com poderes especiais.
Fora dos casos previstos no número anterior, a pessoa indicada como mãe será notificada pessoalmente para, no prazo de quinze dias, vir declarar se confirma a maternidade, sob a cominação de o filho ser havido como seu; o facto da notificação e a confirmação são averbados ao registo do nascimento.
Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não puder ser notificada, a menção da maternidade fica sem efeito.
Das certidões extraídas do registo de nascimento não pode constar qualquer referência à menção que tenha ficado sem efeito nem aos averbamentos que lhe respeitem.
ARTIGO 1806.º
(Registo omisso quanto à maternidade)
A mãe pode fazer a declaração de maternidade se o registo for omisso quanto a esta, salvo se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e existir perfilhação por pessoa diferente do marido.
Quando a mãe possa fazer a declaração de maternidade, qualquer das pessoas a quem compete fazer a declaração do nascimento tem a faculdade de identificar a mãe do registado, sendo aplicável o disposto nos artigos 1803.º a 1805.º
ARTIGO 1807.º
(Impugnação da maternidade)
Se a maternidade estabelecida nos termos dos artigos anteriores não for a verdadeira, pode a todo o tempo ser impugnada em juízo pela pessoa declarada como mãe, pelo registado, por quem tiver interesse moral ou patrimonial na procedência da acção ou pelo Ministério Público.
SUBSECÇÃO II — Averiguação oficiosa
ARTIGO 1808.º
(Averiguação oficiosa da maternidade)
Sempre que a maternidade não esteja mencionada no registo do nascimento deve o funcionário remeter ao tribunal certidão integral do registo e cópia do auto de declarações, se as houver, a fim de se averiguar oficiosamente a maternidade.
O tribunal deve proceder às diligências necessárias para identificar a mãe; se por qualquer modo chegar ao seu conhecimento a identidade da pretensa mãe, deve ouvi-la em declarações, que serão reduzidas a auto.
Se a pretensa mãe confirmar a maternidade, será lavrado termo e remetida certidão para averbamento à repartição competente para o registo.
Se a maternidade não for confirmada mas o tribunal concluir pela existência de provas seguras que abonem a viabilidade da acção de investigação, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de a acção ser proposta.
ARTIGO 1809.º
(Casos em que não é admitida a averiguação oficiosa da maternidade)
A acção a que se refere o artigo anterior não pode ser intentada:
Se, existindo perfilhação, a pretensa mãe e o perfilhante forem parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral;
Se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.
ARTIGO 1810.º
(Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio)
Se, em consequência do disposto no artigo 1808.º, o tribunal concluir pela existência de provas seguras de que o filho nasceu ou foi concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente a fim de ser intentada a acção a que se refere o artigo 1822.º; neste caso é aplicável o disposto na alínea b) do artigo anterior.
ARTIGO 1811.º
(Valor probatório das declarações prestadas)
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1808.º, as declarações prestadas durante o processo a que se refere o artigo 1808.º não implicam presunção de maternidade nem constituem sequer princípio de prova.
ARTIGO 1812.º
(Carácter secreto da instrução)
A instrução do processo é secreta e será conduzida por forma a evitar ofensa ao pudor ou dignidade das pessoas.
ARTIGO 1813.º
(Improcedência da acção oficiosa)
A improcedência da acção oficiosa não obsta a que seja intentada nova acção de investigação de maternidade, ainda que fundada nos mesmos factos.
SUBSECÇÃO III — Reconhecimento judicial
ARTIGO 1814.º
(Investigação de maternidade)
Quando não resulte de declaração, nos termos dos artigos anteriores, a maternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho para esse efeito.
ARTIGO 1815.º
(Caso em que não é admitido o reconhecimento)
Não é admissível o reconhecimento de maternidade em contrário da que conste do registo do nascimento.
ARTIGO 1816.º
(Prova da maternidade)
Na acção de investigação de maternidade o filho deve provar que nasceu da pretensa mãe.
A maternidade presume-se:
Quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pela pretensa mãe e reputado como filho também pelo público;
Quando exista carta ou outro escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a sua maternidade.
A presunção considera-se ilidida quando existam dúvidas sérias sobre a maternidade.
ARTIGO 1817.º
(Prazo para a proposição da acção)
A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815.º, a acção pode ser proposta no ano seguinte à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório, contanto que a remoção do obstáculo tenha sido requerida até ao termo do prazo estabelecido no número anterior, se para tal o investigante tiver legitimidade.
Se a acção se fundar em escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a maternidade, pode ser intentada nos seis meses posteriores à data em que o autor conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito.
Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano, a contar da data em que cessar aquele tratamento.
ARTIGO 1818.º
(Prossecução e transmissão da acção)
O cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou os descendentes do filho podem prosseguir na acção, se este falecer na pendência da causa; mas só podem propô-la se o filho, sem a haver intentado, morrer antes de terminar o prazo em que o podia fazer.
ARTIGO 1819.º
(Legitimidade passiva)
A acção deve ser proposta contra a pretensa mãe ou, se esta tiver falecido, contra o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e também, sucessivamente, contra os descendentes, ascendentes ou irmãos; na falta destas pessoas, será nomeado curador especial.
Quando existam herdeiros ou legatários cujos direitos sejam atingidos pela procedência da acção, esta não produzirá efeitos contra eles se não tiverem sido também demandados.
ARTIGO 1820.º
(Coligação de investigantes)
Na acção de investigação de maternidade é permitida a coligação de investigantes em relação ao mesmo pretenso progenitor.
ARTIGO 1821.º
(Alimentos provisórios)
O filho menor, interdito ou inabilitado tem direito a alimentos provisórios desde a proposição da acção, contanto que o tribunal considere provável o reconhecimento da maternidade.
ARTIGO 1822.º
(Filho nascido ou concebido na constância do matrimónio)
Se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio da pretensa mãe, a acção de investigação deve ser intentada também contra o marido e, se existir perfilhação, ainda contra o perfilhante.
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