Decreto-Lei n.º 497/77 — Dá nova redacção à alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/77, de 31 de Agosto (gestão do quadro geral…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-11-26
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção à alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/77, de 31 de Agosto (gestão do quadro geral de adidos)

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de 26 de Novembro

Considerando que, com o Decreto-Lei n.º 356/77, de 31 de Agosto, se pretendeu reassegurar o direito de acesso à função pública, o que impunha, no que respeita ao quadro geral de adidos, a redefinição das condições de acesso e encerramento do referido quadro;

Considerando que, dentro desse espírito, o prazo fixado na alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do referido decreto-lei visou apenas reduzir o prazo de consideração dos casos excepcionais que vinham sendo admitidos;

Considerando que não se pretendeu, portanto, reabrir o acesso ao quadro geral de adidos dos agentes que tenham permanecido no estrangeiro, sem terem em devido tempo requerido o seu ingresso, nem dos que se mantiveram ao serviço na administração das ex-colónias fora do abrigo de contrato reconhecido pela Administração Portuguesa, nos casos em que a possibilidade desse contrato lhes foi oferecida como alternativa para o seu regresso a Portugal;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/77, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Até noventa dias após a entrada em vigor deste diploma, para os não referidos nas alíneas anteriores, quando for justificada e comprovada documentalmente a impossibilidade de requerimento dentro dos prazos anteriormente estabelecidos.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 356/77, de 31 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 15 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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