Lei n.º 5/77 — Cria o sistema público de educação pré-escolar

Tipo Lei
Publicação 1977-02-01
Última atualização 1997-02-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1997-02-10, Lei n.º 5/97 — Lei Quadro da Educação Pré-Escolar

Cria o sistema público de educação pré-escolar

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Fevereiro

Sistema público de educação pré-escolar

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1.

É criado o sistema público de educação pré-escolar.

2.

A educação pré-escolar tem como objectivos principais:

a)

Favorecer o desenvolvimento harmónico da criança;

b)

Contribuir para corrigir os efeitos discriminatórios das condições sócio-culturais no acesso ao sistema escolar.

ARTIGO 2.º

A educação pré-escolar tem carácter facultativo e destina-se às crianças desde os três anos até à idade de entrada no ensino primário.

ARTIGO 3.º

1.

Os estabelecimentos de educação pré-escolar são designados por jardins-de-infância.

2.

O Governo aprovará, no prazo de um ano, por meio de decreto-lei, o estatuto dos jardins-de-infância.

3.

Para efeitos do número anterior, no respeitante à criação de jardins-de-infância, estabelecer-se-ão no estatuto prioridades, nomeadamente com vista a favorecer as zonas rurais e suburbanas, tendo também em atenção as condições de ordem social, económica e cultural das diversas áreas do País.

ARTIGO 4.º

1.

Na instalação e manutenção de jardins-de-infância providenciar-se-á no sentido de se estabelecer a colaboração das autarquias locais e de outras entidades públicas e particulares.

2.

O Governo definirá o modo de integração dos estabelecimentos públicos já existentes e a forma de articulação com os estabelecimentos particulares.

ARTIGO 5.º

O Governo definirá as grandes linhas a que deve obedecer a orientação pedagógica a seguir nos jardins-de-infância, imprimindo-lhes um carácter flexível que permita a sua adaptação às diferentes zonas geográficas do País e às condições sócio-culturais nelas predominantes.

ARTIGO 6.º

São revogados o n.º 2 da base IV e base V da Lei n.º 5/73, de 25 de Julho.

Aprovada em 28 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 13 de Janeiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).