Decreto Regional n.º 5/77/M — Altera o orçamento da Região Autónoma da Madeira

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1977-04-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o orçamento da Região Autónoma da Madeira

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Considerando que o orçamento da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Assembleia Regional e posteriormente remetido ao Governo da República, a fim de o adaptar e inserir no Orçamento Geral do Estado, para ser finalmente submetido à apreciação e aprovação, no seu todo, pela Assembleia da República, não prevê, nem tão-pouco dá possibilidades de alteração ao referido orçamento;

Considerando as graves dificuldades que o Governo Regional terá, com certeza, em aplicar o já citado orçamento, caso não existam meios legais de o poder alterar e adaptar em ocasiões excepcionais, imprevisíveis e não tipificadas;

Atendendo a que é absolutamente necessário um diploma legal que permita ao Governo Regional poder alterar o seu orçamento para fazer face às desposas indispensáveis e urgentes não previstas ou insuficientemente dotadas;

Atendendo a que a extinta Junta Geral já dispunha de meios legais, através da aprovação de transferência de verbas orçamentais e da elaboração de orçamentos suplementares, meios estes que permitiam àquele órgão uma melhor adaptação orçamental aos casos concretos e reais;

Considerando que a possibilidade de alteração do Orçamento Geral do Estado, no qual se insere o orçamento Regional da Madeira, já é dada ao Governo da República através do Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 de Fevereiro;

Em face de todos estes considerandos, e tendo ainda em conta a imperiosa necessidade, para a boa administração do Governo Regional, de este dispor de mecanismos legais que lhe permitam uma certa maleabilidade e flexibilidade na aplicação do orçamento, o Governo Regional, usando da faculdade que lhe confere o artigo 33.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, apresenta à Assembleia Regional a presente proposta de decreto regional:

Assim, nestes termos:

A Assembleia Regional decreta, ao abrigo do artigo 22.º, alínea b), do Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira, o seguinte:

Artigo 1.º Para ocorrer a despesas indispensáveis e urgentes não previstas ou insuficientemente dotadas no orçamento da Região Autónoma da Madeira podem ser abertos créditos especiais com compensação no aumento de previsão de receitas e efectuadas transferências de verbas por anulação em dotações de despesa.

Art. 2.º - 1. Os crédito especiais são abertos na Secretaria do Planeamento, Finanças e Comércio a favor da Secretaria Regional a que competirem as despesas, mediante portaria do Governo Regional, de que deverá ser dado conhecimento imediato à Assembleia Regional.

2.

Os créditos especiais cujos montantes sejam superiores a 10% do valor global do orçamento da Região necessitam da aprovação da Assembleia Regional.

Art. 3.º São autorizadas por portaria referendada pelo Secretário do Planeamento, Finanças e Comércio as transferências de verbas entre dotações de Secretarias Regionais diferentes ou entre dotações da mesma Secretaria.

Art. 4.º - 1. Toda e qualquer alteração ao orçamento Regional constará de proposta elaborada pelos serviços e Secretarias Regionais interessados e por estes remetida ao correspondente chefe da contabilidade, que a informará e submeterá a despacho do Secretário da pasta.

2.

Os processos das alterações orçamentais serão remetidos ao chefe da contabilidade, depois de obtido o despacho referido no número anterior, a fim de serem presentes ao Secretário Regional do Planeamento, Finanças e Comércio.

Art. 5.º As alterações orçamentais serão anotadas pela Secção Regional do Tribunal de Contas e pelos serviços de contabilidade.

Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em sessão plenária de 15 de Março de 1977.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 29 de Março de 1977.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

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