Decreto n.º 5/77 — Aprova o Acordo Especial entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau Relativo às Instituições de…

Tipo Decreto
Publicação 1977-01-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos
Fonte DRE
artigos 8

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Aprova o Acordo Especial entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau Relativo às Instituições de Previdência

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de 8 de Janeiro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Especial entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau Relativo às Instituições de Previdência, assinado em 21 de Junho de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 22 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Acordo Especial entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau Relativo às Instituições de Previdência

Considerando a necessidade de assegurar tanto os direitos dos pensionistas das instituições de previdência da República da Guiné-Bissau, designadamente do Montepio das Alfândegas, da Caixa de Previdência dos Funcionários Públicos e da Caixa de Auxílio dos Correios e Telecomunicações, com os direitos dessas mesmas instituições, o Governo da República da Guiné-Bissau e o Governo da República Portuguesa acordam no seguinte:

ARTIGO 1.º

O Governo da República da Guiné-Bissau assegura aos já pensionistas a manutenção das suas pensões, independentemente da sua nacionalidade e do local da sua residência.

ARTIGO 2.º

O Governo da República da Guiné-Bissau assegura a restituição da correspondente reserva, nos termos dos respectivos regulamentos e estatutos, aos pensionistas que hajam abandonado ou queiram abandonar o país e manifestem o desejo de não continuar a manter a qualidade de pensionistas.

ARTIGO 3.º

O Governo da República da Guiné-Bissau assegura aos pensionistas exonerados ou demitidos os direitos presentemente previstos nos regulamentos e estatutos das respectivas instituições.

ARTIGO 4.º

O Governo da República da Guiné-Bissau assegura primeira prioridade na transferência dos montantes que resultarem da aplicação dos artigos anteriores, desde que os interessados residam no exterior.

ARTIGO 5.º

O Governo da República Portuguesa assegura a efectivação dos descontos aos funcionários regressados a Portugal após o reconhecimento da independência da República da Guiné-Bissau que no presente mantenham ainda essa qualidade, promovendo o depósito dos mesmos descontos à ordem das respectivas instituições.

ARTIGO 6.º

Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os casos em que pelo Governo da República da Guiné-Bissau tenha havido lugar à aplicação do Decreto n.º 60/75, de 6 de Dezembro.

ARTIGO 7.º

O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.

Feito em Lisboa aos 21 de Junho de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Victor Manuel Trigueiros Crespo.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:

Vasco Cabral.

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