Decreto-Lei n.º 50/77 — Aumenta o quadro da Polícia de Segurança Pública dos Açores com um lugar de tenente-coronel ou major
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Aumenta o quadro da Polícia de Segurança Pública dos Açores com um lugar de tenente-coronel ou major
de 14 de Fevereiro
Considerando que pelo n.º 2 do artigo 6.º da Constituição Política da República Portuguesa o arquipélago dos Açores passou a constituir uma região autónoma, dotada de estatuto político administrativo próprio;
Considerando a necessidade de a Polícia de Segurança Pública dispor localmente de um elemento que, como representante do comandante-geral, não só estabeleça as necessárias ligações com as autoridades superiores da Região Autónoma dos Açores mas também concretize desde já a nova estrutura de comando, orientada para uma futura reestrutração:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O lugar de comandante da Polícia de Segurança Pública de Ponta Delgada será desempenhado por um major ou tenente-coronel.
Art. 2.º O comandante da PSP de Ponta Delgada será o representante nos Açores do comandante-geral da PSP.
Art. 3.º Ao comandante da PSP de Ponta Delgada compete a ligação com as autoridades superiores judiciárias, civis e militares da Região Autónoma dos Açores para a resolução dos problemas relacionados com as funções policiais que desempenhe.
Art. 4.º Ao comandante da PSP de Ponta Delgada compete o comando operacional de todas as forças da PSP nos Açores.
Art. 5.º O comandante da PSP de Ponta Delgada tem a competência disciplinar igual à dos comandantes distritais da PSP de Lisboa e Porto e comandante da EPP.
Art. 6.º O comandante da PSP de Ponta Delgada será coadjuvado nas suas funções por um 2.º comandante, major ou capitão.
Art. 7.º O 2.º comandante da PSP de Ponta Delgada tem competência disciplinar igual à de comandante de divisão da Polícia de Segurança Pública.
Art. 8.º Em execução do presente diploma, o quadro da Polícia de Segurança Pública é aumentado do seguinte pessoal:
Um tenente-coronel ou major.
Art. 9.º Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados, no corrente ano económico, pelas sobras que se verifiquem nas dotações orçamentais consignadas a vencimentos policiais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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