Despacho Normativo n.º 50-I/77 — Fixa o subsídio concedido às moagens de farinhas de trigo espoadas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Fixa o subsídio concedido às moagens de farinhas de trigo espoadas
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 75-P/77, de 28 de Fevereiro, e obtido o visto prévio do Ministro das Finanças, de acordo com o artigo 26.º do mesmo decreto-lei, determina-se o seguinte:
1.º É fixado em 1424$40 o subsídio concedido pelo Fundo de Abastecimento, através do Instituto dos Cereais, às moagens de farinhas de trigo espoadas por cada tonelada de farinha de trigo de 2.ª qualidade que estas entreguem à indústria de panificação.
2.º A quantidade de farinha de 2.ª qualidade a subsidiar por moagem não poderá em caso algum exceder o verificado no ano anterior e relativamente a cada moagem só serão consideradas oscilações para mais se se verificar correspondente decréscimo noutras moagens.
3.º As farinhas de trigo de 2.ª qualidade serão fornecidas às padarias por meio de guias de distribuição passadas em duplicado pelo Instituto dos Cereais.
4.º O original das guias de distribuição manter-se-á em poder da moagem fornecedora e o duplicado ficará arquivado nas padarias para efeitos de fiscalização.
5.º Os originais das guias de distribuição, depois de inteiramente satisfeitas e executadas ou extinto o seu período de validade, deverão ser enviados ao Instituto dos Cereais no prazo por que este organismo for fixado.
6.º Entende-se que o prazo das guias referido no número anterior respeita ao período de tempo durante o qual devem as mesmas guias ser satisfeitas pelas moagens.
7.º O Instituto dos Cereais liquidará o subsídio em face dos originais das guias referidos no número anterior, sem prejuízo de se poder servir de todos os elementos justificativos da saída e destino das farinhas.
8.º A aquisição de farinha espoada de 2.ª qualidade só poderá ser feita pela indústria de panificação directamente nas moagens respectivas e em caso algum serão passadas guias a armazenistas ou depositários destas farinhas.
9.º As infracções ao disposto no presente despacho, se outra punição mais grave não lhes couber, nos termos da legislação em vigor, constituem infracções disciplinares e, independentemente das sanções respectivas, serão punidas com a perda do subsídio correspondente à quantidade de farinha respeitante à guia em relação à qual se verificar a irregularidade.
10.º O Instituto dos Cereais exercerá rigorosa fiscalização em relação às farinhas de que trata o presente despacho com vista à concessão do subsídio.
11.º Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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