Portaria n.º 501-A/77 — Dá por finda a requisição civil determinada pela Portaria n.º 475-A/77, de 28 de Julho, para os trabalhadores…

Tipo Portaria
Publicação 1977-08-10
Última atualização 1977-08-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-08-12, Portaria n.º 518-A/77 — Prorroga por quinze dias o prazo de duração da requisição civil p…

Dá por finda a requisição civil determinada pela Portaria n.º 475-A/77, de 28 de Julho, para os trabalhadores representados pelo Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Agosto

Considerando que foi possível solucionar em termos consentâneos com a legalidade democrática o diferendo existente entre o conselho de gerência da TAP e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil;

Considerando que a direcção daquele organismo sindical transmitiu aos seus associados orientação para a retoma dos procedimentos habituais de trabalho;

Considerando que deixaram de ser necessárias as medidas excepcionais prescritas pela Portaria n.º 475-A/77, de 28 de Julho, em relação aos trabalhadores associados no Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, excepto o regime de escalas, de acordo, aliás, com o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil;

Considerando que o conselho de gerência da empresa apresentou ao Governo a necessidade de se manter a requisição civil para os demais trabalhadores abrangidos pela Portaria n.º 475-A/77, de 28 de Julho, dado que até ao momento o Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil não reviu a sua posição:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º É dada por finda a requisição civil determinada pela Portaria n.º 475-A/77, de 28 de Julho, para os trabalhadores representados pelo Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil.

2.º Transitoriamente e até à entrada em vigor das novas escalas, manter-se-á o período de doze horas para alteração de escalas, mantendo-se, portanto, suspensa até àquela data a cláusula 87.º do ACT para aqueles trabalhadores.

3.º Mantém-se a requisição civil para os demais trabalhadores abrangidos pela Portaria n.º 475-A/77, de 28 de Julho.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 8 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - Pelo Ministro do Trabalho, Custódio de Almeida Simões, Secretário de Estado do Trabalho. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).