Portaria n.º 501-A/77 — Dá por finda a requisição civil determinada pela Portaria n.º 475-A/77, de 28 de Julho, para os trabalhadores…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1977-08-12, Portaria n.º 518-A/77 — Prorroga por quinze dias o prazo de duração da requisição civil p…
Dá por finda a requisição civil determinada pela Portaria n.º 475-A/77, de 28 de Julho, para os trabalhadores representados pelo Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil
de 10 de Agosto
Considerando que foi possível solucionar em termos consentâneos com a legalidade democrática o diferendo existente entre o conselho de gerência da TAP e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil;
Considerando que a direcção daquele organismo sindical transmitiu aos seus associados orientação para a retoma dos procedimentos habituais de trabalho;
Considerando que deixaram de ser necessárias as medidas excepcionais prescritas pela Portaria n.º 475-A/77, de 28 de Julho, em relação aos trabalhadores associados no Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, excepto o regime de escalas, de acordo, aliás, com o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil;
Considerando que o conselho de gerência da empresa apresentou ao Governo a necessidade de se manter a requisição civil para os demais trabalhadores abrangidos pela Portaria n.º 475-A/77, de 28 de Julho, dado que até ao momento o Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil não reviu a sua posição:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º É dada por finda a requisição civil determinada pela Portaria n.º 475-A/77, de 28 de Julho, para os trabalhadores representados pelo Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil.
2.º Transitoriamente e até à entrada em vigor das novas escalas, manter-se-á o período de doze horas para alteração de escalas, mantendo-se, portanto, suspensa até àquela data a cláusula 87.º do ACT para aqueles trabalhadores.
3.º Mantém-se a requisição civil para os demais trabalhadores abrangidos pela Portaria n.º 475-A/77, de 28 de Julho.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 8 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - Pelo Ministro do Trabalho, Custódio de Almeida Simões, Secretário de Estado do Trabalho. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
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