Decreto-Lei n.º 509/77 — Cria o mercado abastecedor de Chaves de Oliveira, no Porto

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-12-14
Última atualização 1986-08-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Cria o mercado abastecedor de Chaves de Oliveira, no Porto

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de 14 de Dezembro

Considerando que a comissão instaladora criada pela Portaria n.º 198/77, de 12 de Abril, tem os seus trabalhos praticamente terminados, podendo começar brevemente a funcionar o novo mercado abastecedor do Porto, que substituirá os mercados abastecedores de Ferreira Borges e de Sidónio Pais;

Considerando o interesse de que se reveste tal empreendimento;

Considerando, consequentemente, que se mostra indispensável estabelecer, desde já, as condições necessárias para que seja viável o início da actividade daquele mercado, não obstante estar prevista e em estudo a alteração do Regulamento dos Mercados Abastecedores de Frutas e Produtos Hortícolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 501/76, de 29 de Junho:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para os efeitos do disposto nos Decretos-Leis n.os 500/76 e 501/76, ambos de 29 de Junho, é considerado mercado abastecedor de frutas e produtos hortícolas o mercado abastecedor de Chaves de Oliveira, que substituirá os mercados de Ferreira Borges e de Sidónio Pais, no Porto.

2 - Por despacho dos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo será aprovado o regulamento interno do novo mercado e fixada a data do início do seu funcionamento.

3 - Em portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Comércio e Turismo, ouvidos os municípios directamente interessados, serão estabelecidas as taxas correspondentes às várias formas de utilização dos serviços dos mercados.

Art. 2.º - 1 - Cabe à Junta Nacional das Frutas superintender na actividade do mercado abastecedor a que se refere este diploma.

2 - O recrutamento do pessoal técnico, administrativo e auxiliar do mercado abastecedor será feito pela Junta Nacional das Frutas, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 26757, de 8 de Julho de 1936.

Art. 3.º Por portaria do Ministro do Comércio e Turismo será definida uma zona de protecção para o mercado abastecedor de Chaves de Oliveira, no interior da qual não será permitida a realização de transacções por grosso de frutas e produtos hortícolas.

Art. 4.º É revogado o artigo 29.º do regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 501/76.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 30 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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