Lei n.º 51/77 — Concede ao Governo autorização para legislar sobre várias matérias

Tipo Lei
Publicação 1977-07-26
Última atualização 1977-08-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-08-30, Decreto-Lei n.º 354/77 — Revoga disposições do Decreto-Lei n.º 618/76, de 27 de Julho, e …

Concede ao Governo autorização para legislar sobre várias matérias

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Julho

Autorização legislativa ao Governo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulte da presente lei, definir crimes e penas de multa ou de prisão até dois anos.

ARTIGO 2.º

É ainda concedida ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias:

a)

Para revogar os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 618/76, de 27 de Julho;

b)

Para criar juízos de instrução nas sedes dos círculos judiciais, com competência para dirigir a instrução preparatória nas áreas daqueles círculos;

c)

Enquanto e na medida em que não for possível prover os juízos referidos na alínea anterior, a direcção da instrução preparatória nas áreas das comarcas competirá ao respectivo juiz titular do tribunal, ficando, em consequência, impedido para o julgamento e funcionando então o juiz da comarca mais próxima, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura;

d)

Para, em matéria de reestruturação da Polícia Judiciária, fixar a respectiva competência para a investigação criminal e determinar as entidades com competência para ordenar a prisão sem culpa formada.

ARTIGO 3.º

As autorizações legislativas concedidas ao Governo pela presente lei cessam decorridos noventa dias sobre a sua entrada em vigor.

Aprovada em 12 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).