Resolução n.º 51-C/77 — Estabelece normas relativas à reestruturação dos serviços das instituições de crédito nacionais actuando em França

Tipo Resolucao
Publicação 1977-02-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas relativas à reestruturação dos serviços das instituições de crédito nacionais actuando em França

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As instituições de crédito nacionais têm dedicado particular atenção à angariação de poupanças de emigrantes portugueses residentes em França.

No entanto, os processos de captação têm revestido formas diversas, desde agências estabelecidas de harmonia com a lei francesa até à simples utilização de colaboradores não empregados sem obrigações contratuais ou vínculos disciplinares e significativos.

A diversidade das formas de angariação de poupanças e de esquemas de organização tem originado perturbações na actividade global desenvolvida pelas mencionadas instituições de crédito.

Importa, pois, aperfeiçoar o sistema através da coordenação dos serviços prestados pela banca nacionalizada aos portugueses emigrados em França. Interessa, por outro lado, procurar uma maior economicidade dos meios utilizados, reduzindo custos e melhorando os resultados obtidos.

A experiência colhida aconselha, consequentemente, a implantar naquele país uma estrutura de gestão preferentemente integrada e independente das instituições de crédito que actuam em território português.

Nestes termos, e como primeiro passo para a reestruturação dos serviços das insti uições de crédito nacionais actuando em França, o Conselho de Ministros, reunido em 26 de Fevereiro de 1977, resolveu:

1 - Proceder à imediata criação de um órgão, independente das próprias instituições, nomeado pelo Banco de Portugal e perante este responsável.

2 - O organismo a criar denominar-se-á comissão reestruturadora dos serviços das instituições de crédito portugueses em França, a qual será constituída por três técnicos especializados e funcionará durante o período necessário ao cumprimento das determinações constantes da presente resolução, sem prejuízo de caber aos órgãos próprios de cada instituição assegurar a gestão da sua própria rede externa de captação de remessas de emigrantes.

3 - A comissão deverá propor e preparar as medidas adequadas para se proceder à integração das agências das instituições de crédito nacionais na estrutura que se revele mais adequada e que, em princípio, será dotada de gestão au ónoma.

4 - A comissão apresentará ao Banco de Portugal, no prazo de seis meses, uma proposta fundamentada quanto à natureza e forma jurídica da nova estrutura por forma a minimizar os custos da reestru uração, assegurando, ainda, a eficiência da gestão local, bem como os interesses do sistema bancário nacionalizado e a sua permanente ligação com as autoridades monetárias portuguesas.

5 - A estrutura a criar tenderá a absorver de forma gradual todos os serviços de que as instituições nacionais disponham em França e para ela se transferirão os contratos de qualquer natureza que as instituições nacionais tenham celebrado com o sistema bancário francês.

6 - Todas as instituições de crédito portuguesas deverão transmitir à comissão reestruturadora os elementos que se mostrem necessários ao desempenho da sua função.

7 - Fica suspensa a celebração pelas instituições bancárias nacionalizadas de quaisquer novos acordos com instituições locais tendentes à captação de economias de trabalhadores portugueses em França, salvo autorização do Banco de Por ugal, ouvida a comissão reestruturadora criada por esta resolução.

8 - As instituições de crédito nacionalizadas apresentarão ao Banco de Portugal, no prazo máximo de sessenta dias, um plano de encerramento dos seus escritórios de representação em França, que em qualquer caso não ultrapasse, na sua execução, o espaço de seis meses. Na apreciação destes planos pode o Banco ouvir a comissão reestruturadora e cometer-lhe o encargo de acompanhar e ajudar a respectiva execução.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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