Decreto-Lei n.º 514/77 — Permite ao Instituto Nacional de Seguros a celebração de convenções bilaterais ou multilaterais para recíproco…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-12-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite ao Instituto Nacional de Seguros a celebração de convenções bilaterais ou multilaterais para recíproco reconhecimento dos certificados internacionais de seguro de automóveis

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 41225, de 8 de Agosto de 1957, no seu artigo 1.º, atribuía ao Grémio dos Seguradores poderes para celebrar com os competentes organismos estrangeiros convenções bilaterais para recíproco reconhecimento dos certificados internacionais de seguro de automóveis contra o risco de responsabilidade civil por danos causados a terceiros.

Com a nacionalização das companhias de seguros de capital social português e com a consequente extinção do Grémio dos Seguradores, é óbvio que o citado diploma legislativo se revela completamente desadequado.

Por outro lado, é necessário atribuir a uma entidade competência para celebrar as referidas convenções bilaterais com organismos estrangeiros. Aliás, o Decreto-Lei n.º 400/76, de 26 de Maio, dispõe, no seu artigo 29.º, que o INS deverá assegurar, provisoriamente, os serviços prestados pelo ex-Grémio na qualidade de Gabinete Português do Certificado Internacional de Seguro de Automóveis.

Assim, urge revogar expressamente o Decreto-Lei n.º 41225, de 8 de Agosto de 1957, e atribuir ao INS competência para celebrar com organismos estrangeiros convenções bilaterais para recíproco reconhecimento dos certificados internacionais de seguro de automóveis contra o risco de responsabilidade civil por danos causados a terceiros.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Instituto Nacional de Seguros poderá celebrar com os competentes organismos estrangeiros convenções bilaterais ou multilaterais para recíproco reconhecimento dos certificados internacionais de seguro de automóveis contra o risco de responsabilidade civil por danos causados a terceiros.

Art. 2.º - 1 - As convenções e os modelos de certificados internacionais serão publicados no Diário da República, com indicação da data em que entram em vigor.

2 - Serão igualmente publicadas no Diário da República todas as denúncias e alterações às convenções e certificados, com indicação da data a partir da qual produzem efeito.

3 - Deverão ser publicados no Diário da República avisos contendo a notícia da celebração de uma convenção, mencionando, apenas, a convenção tipo a que se reporta, desde que o texto integral desta tenha sido anteriormente publicado.

4 - De igual modo deverão ser publicados avisos contendo as modificações introduzidas nas convenções tipo anteriormente publicadas no Diário da República.

Art. 3.º Com a entrada em vigor das convenções, os certificados internacionais emitidos pelas entidades estrangeiras para tanto competentes serão havidos, pelos tribunais e pelas autoridades administrativas portuguesas, como apólices de seguros legalmente emitidas para produzirem efeito em Portugal.

Art. 4.º Consideram-se aprovadas e em vigor as convenções celebradas pelo ex-Grémio dos Seguradores de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 41225, de 8 de Agosto de 1957.

Art. 5.º O Instituto Nacional de Seguros poderá negociar no mercado internacional um seguro contra o risco de insolvência ou falência das companhias inscritas no Gabinete Português do Certificado Internacional de Seguro de Automóveis, às quais pertencerá o pagamento do prémio na quota-parte proporcional ao número de certificados passados por cada companhia.

Art. 6.º É revogado o Decreto-Lei n.º 41225, de 8 de Agosto de 1957.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 30 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).