Decreto-Lei n.º 517/77 — Altera o modo de estabelecimento das lotações das embarcações mercantes registadas em portos nacionais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera o modo de estabelecimento das lotações das embarcações mercantes registadas em portos nacionais
de 15 de Dezembro
Nos termos do Decreto-Lei n.º 60/73, de 24 de Fevereiro, a fixação das lotações das embarcações mercantes registadas nos portos nacionais tem sido efectuada por via administrativa, ouvida a Comissão de Lotações, cuja composição e atribuições foram definidas na Portaria n.º 372/75, de 17 de Junho.
A política seguida no passado, em relação ao pessoal de mar, baseou-se sistematicamente na existência de um contingente de trabalhadores desempregados, a cuja ocupação se procedia rotativamente, ajudando assim a manter uma pressão no mercado de emprego para fins de contenção salarial.
As modificações sócio-económicas registadas nos últimos anos determinaram grandes alterações, nomeadamente em matéria salarial e continuidade de emprego. Tais actuações não se introduziram, porém, sem que, como factor negativo, houvesse a registar um aumento exagerado nas tripulações dos navios e, consequentemente, nos quadros de pessoal das empresas, designadamente pela absorção dos efectivos dos paquetes.
Para tanto contribuiu o aproveitamento do mecanismo da Comissão de Lotações, onde, em exclusivo benefício de preocupações relativas a pleno emprego, foi postergado o princípio da economicidade da exploração.
Vencer a difícil situação económica e financeira que a marinha mercante atravessa, consequência da crise registada no comércio marítimo internacional, da perda de mercados determinada pelo processo de descolonização e da inevitável mudança das estruturas herdadas, impõe que se procure competitividade em mercado aberto, o que não permite continuar a manter o subemprego existente.
Estando agora definidas as bases em que se irá processar a renovação e expansão da frota de comércio e salvaguardada, num futuro imediato, a plena ocupação de quantos trabalham no sector, é possível tomar algumas medidas com vista à correcção das lotações nos navios de comércio.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As lotações das embarcações de comércio, registadas em portos nacionais, para as áreas de navegação de longo curso, cabotagem, costeira internacional e costeira nacional, são fixadas ou alteradas por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante, precedendo parecer da Direcção-Geral do Pessoal do Mar, a emitir num prazo de trinta dias após a recepção das propostas.
2 - A Direcção-Geral do Pessoal do Mar, para a elaboração do parecer referido no número anterior, ouvirá a Comissão de Lotações, criada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/73, de 24 de Fevereiro.
Art. 2.º - 1 - No prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste diploma, deverão as empresas públicas ou com maioria de capitais públicos apresentar propostas para a revisão das lotações das embarcações de comércio que compõem as respectivas frotas.
2 - Para as empresas não abrangidas pelo disposto no número anterior é facultativa a apresentação de propostas para a revisão de lotações.
Art. 3.º O número de tripulantes a embarcar só poderá exceder a lotação fixada nos termos do artigo 1.º, mediante a autorização do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
Art. 4.º Nos navios referidos no artigo 1.º é vedado o embarque a quem não faça parte da tripulação ou não viaje como passageiro, em viagem normal ou de cruzeiro, com passagem integralmente paga, salvo com despacho de autorização do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
Art. 5.º O regime estabelecido no presente diploma manter-se-á em vigor pelo prazo de um ano ou até à revisão da legislação geral sobre lotações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 30 de Novembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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