Despacho Normativo n.º 52/77 — Prorroga, até 30 de Abril do corrente ano, a vigência do despacho conjunto de 20 de Setembro de 1976 sobre a…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1977-03-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prorroga, até 30 de Abril do corrente ano, a vigência do despacho conjunto de 20 de Setembro de 1976 sobre a distribuição postal das publicações periódicas

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Por anterior despacho conjunto, divulgado a 20 de Setembro de 1976, foi cometido ao Estado o pagamento das despesas postais de largo número de empresas jornalísticas.

Previa-se então, para o auxílio assim concedido, uma vigência restrita - que não ultrapassaria o presente ano -, assim como a revisão, em moldes definitivos, das medidas oportunamente tomadas.

Aconteceu, porém, que razões várias, a que não é estranho o elevado ritmo da acção governativa, vieram retardar os estudos necessários à aludida reformulação, impondo-se agora a manutenção dos benefícios já concedidos.

Por outro lado, a prática veio revelar a existência de algumas dúvidas quanto ao âmbito de aplicação da isenção postal, dúvidas essas que o presente diploma tentará esclarecer.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1) É prorrogada, até 30 de Abril do corrente ano, com as ressalvas constantes dos artigos seguintes, a vigência do despacho conjunto de 20 de Setembro de 1976 sobre a distribuição postal das publicações periódicas.

2) O pagamento, pelo Estado, da referida difusão postal restringir-se-á às expedições para território nacional.

3) O ponto II, do mesmo despacho, passa a ter a seguinte redacção:

1 - Consideram-se excluídas dos benefícios previstos na disposição precedente:

a)

As publicações periódicas de carácter pornográfico, definido nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 254/76;

b)

Aquelas cujo conteúdo publicitário ocupe uma média mensal superior a metade do espaço total da publicação;

c)

Os jornais e revistas editados por partidos políticos, associações de classe ou agremiações desportivas, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses específicos;

d)

As publicações periódicas de conteúdo predominantemente religioso, sem distinção de crenças;

e)

Todas aquelas que sejam exclusivamente distribuídas a um grupo bem delimitado de pessoas, não sendo postas à venda do público, em geral.

2 - As medidas de apoio constantes do presente diploma reportam-se exclusivamente às publicações periódicas de carácter informativo ou doutrinário, excluindo-se, expressamente, todas as demais, e bem assim aquelas que utilizarem o formato de livro.

3 - A Secretaria de Estado da Comunicação Social poderá suspender a isenção prevista no ponto I, n.º 1, caso se verifique que uma empresa beneficiada deixou de cumprir as suas obrigações legais para com a Previdência.

4) As credenciais emitidas nos termos do despacho conjunto de 20 de Setembro de 1976 deverão ser remetidas à Secretaria de Estado da Comunicação Social, para revalidação, até 28 do corrente mês de Fevereiro.

5) O presente despacho entra imediatamente em vigor.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 18 de Fevereiro de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar. - O Secretário de Estado da Comunicação Social, Manuel Alegre de Melo Duarte.

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