Despacho Normativo n.º 54/77 — Fixa as margens máximas de comercialização no armazenista dos produtos laminados por tonelada de peso líquido

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1977-03-03
Última atualização 1977-12-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Indústria Pesada e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-12-24, Portaria n.º 789/77 — Estabelece as margens de comercialização de aços correntes

Fixa as margens máximas de comercialização no armazenista dos produtos laminados por tonelada de peso líquido

Histórico de alterações JSON API
1.

Por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo de 15 de Dezembro de 1976, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 299, de 27 de Dezembro de 1976, foram aprovados novos preços base para os produtos siderúrgicos fabricados pela Siderurgia Nacional (SN).

2.

As margens de comercialização destes produtos, e enquanto não forem estabelecidos novos critérios de comercialização enquadrados nas normas em vigor nos países da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), têm sido sucessivamente actualizadas, na sequência de cada revisão de preços da SN.

Nestes termos, e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, determina-se o seguinte:

1.º As margens máximas de comercialização no armazenista dos produtos laminados de aço são as seguintes, por tonelada de peso líquido:

Varão para betão (A24N) ... 600$00

Varão para betão (A40NOUT) ... 680$00

Barras comerciais (ST. 33.1) ... 770$00

Perfis (ST. 33.1) ... 770$00

Chapa laminada a frio em rolos e em formatos (QC) ... 1100$00

Chapa galvanizada em rolos e em formatos, plana, ondulada ou nervurada (QC) (revestimento a 350 g/m2 a 400 g/m2) ... 1390$00

2.º Até trinta dias após a publicação deste despacho os armazenistas enviarão à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar as suas novas tabelas de preços, submetendo à mesma Direcção-Geral quaisquer alterações.

3.º Continuam em vigor as restantes disposições dos despachos de 16 de Dezembro de 1971 e de 5 de Setembro de 1973, publicados no Diário do Governo, 1.ª série, n.os 300, de 27 de Dezembro de 1971, e 223, de 22 de Setembro de 1973.

4.º É revogado o despacho conjunto dos Secretários de Estado da Indústria Pesada e do Comércio não Alimentar de 23 de Junho de 1976, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 161, de 12 de Julho de 1976.

5.º Este despacho entra imediatamente em vigor.

Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 10 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Carlos Montês Melancia. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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