Decreto-Lei n.º 543/77 — Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1977-12-31
Última atualização 2019-08-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2019-08-13, Decreto-Lei n.º 108/2019 — Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de S…

Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação)

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de 31 de Dezembro

Considerando a legislação ultimamente publicada no sentido de conferir novos direitos, quanto à forma de cálculo e rectificação de pensões de reserva, a militares das forças armadas;

Considerando a necessidade de adaptar o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, à situação existente, de modo que as pensões de reforma se determinem com base nos mesmos princípios que actualmente regem a atribuição de pensões de reserva;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 1 e 2 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 120.º - 1 - Na reforma de militares que transitem da situação de reserva, e não reúnam as condições legais para a actualização automática das respectivas pensões de reserva ou não hajam completado os requisitos fixados na lei para a revisão dessas pensões, a remuneração a considerar para os efeitos do artigo 43.º é a que se encontrar estabelecida à data da passagem à reserva, salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo. Na determinação da pensão de reforma, aquela remuneração será acrescida das últimas diuturnidades vigentes para os militares de igual posto, graduação e quadro do activo, observando-se ainda as normas estabelecidas para a generalidade dos subscritores da Caixa.

2 - Nos restantes casos, as pensões de reforma serão calculadas nos termos que estiverem estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável.

3 - ...

4 - ...

Art. 2.º O presente decreto-lei produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1974.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1977.

Publique-se:

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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