Portaria n.º 547/77 — Fixa as margens de comercialização de condutores eléctricos de consumo corrente - cobre e alumínio
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2 atos modificativos · 1981-07-21, Portaria n.º 617/81 — Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas os condutor…
Fixa as margens de comercialização de condutores eléctricos de consumo corrente - cobre e alumínio
de 29 de Agosto
Os condutores eléctricos de consumo corrente - cobre e alumínio - têm vindo a assumir grande importância na produção e comercialização do conjunto dos fios e cabos isolados.
O sistema tradicional de comercialização destes condutores não permite uma correcta clarificação das margens utilizadas pelos diversos intervenientes no circuito económico.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º Fica subordinada ao regime especial de preços constante deste diploma a venda por grosso e a retalho de condutores eléctricos de consumo corrente - cobre e alumínio.
2.º Os preços dos bens referidos no número anterior ficam sujeitos às seguintes margens máximas de comercialização:
Venda por grosso - 20% calculados sobre a tabela do fabricante;
Venda a retalho - 50% sobre a tabela do fabricante.
3.º As despesas de transporte relativamente a fornecimentos de produtos correm por conta do fornecedor, à excepção da venda a retalho.
4.º Qualquer que seja o número de agentes que intervenha na comercialização, não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, excedam o estabelecido na venda por grosso e na venda a retalho.
5.º - 1. O fabricante pode vender directamente ao retalhista ou ao consumidor, mas, nestes casos, pode fazer incidir sobre os preços de tabela as margens, respectivamente, de grossista e do retalhista.
O grossista pode vender directamente ao público consumidor, podendo fazer incidir sobre o preço da tabela do fabricante as margens do retalhista.
6.º - 1. É permitida a qualquer entidade a compra de condutores eléctricos de consumo corrente directamente na fábrica, desde que o valor das aquisições não seja inferior a 2000$00 por referência de fio ou cabo, ou a 10000$00 por conjunto de referências.
Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se que as vendas de fios e cabos isolados são efectuadas para comprimentos normais de fabrico (uma peça ou uma bobina).
7.º As dúvidas suscitadas na aplicação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
8.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 8 de Agosto de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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