Decreto-Lei n.º 548/77 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
19 atos modificativos · 2003-08-20, Decreto-Lei n.º 186/2003 — Aprova a orgânica do Ministério da Economia
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia
Art. 56.º Independentemente da publicação dos diplomas previstos no artigo 8.º, e dentro dos limites resultantes do mapa anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, poderão ser providos nos termos do artigo 38.º os lugares de director-geral, subdirector-geral e director de serviços ou equivalentes, cujo preenchimento se mostrar indispensável à necessária continuidade de funções do Ministério da Indústria e Tecnologia.
Art. 57.º Os directores-gerais, ou funcionários de categoria equiparada, poderão receber delegação de poderes do Ministro e Secretários de Estado para despachar quaisquer assuntos que corram pelos respectivos serviços.
Art. 58.º - 1 - Os funcionários com provimento definitivo em lugares de chefia, a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 33.º, manterão a actual categoria ou serão providos a título definitivo em lugares equivalentes da carreira de técnico superior ou de investigador nos quadros dos serviços do Ministério, desde que preencham os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 55.º
2 - Os funcionários não integrados nos termos do número anterior poderão ser nomeados por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, em comissão de serviço, para lugares do quadro de pessoal dirigente do Ministério ou para o desempenho de quaisquer outras funções compatíveis com a respectiva categoria, sendo, neste caso, pagos por conta de verba própria a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral.
Art. 59.º São extintas as Secretarias de Estado da Energia e Minas, da Indústria Pesada e da Indústria Ligeira, criadas pelo Decreto-Lei n.º 358/76, mantendo-se porém nos termos dos artigos 61.º e 63.º os serviços que as integram.
Art. 60.º É extinto o Conselho Superior da Indústria a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 358/76, de 14 de Maio.
Art. 61.º - 1 - O Conselho Superior de Electricidade, o Conselho Superior de Minas, a Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos, a Direcção-Geral dos Serviços Industriais, a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, a Direcção-Geral dos Combustíveis, a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, a Junta de Energia Nuclear, o Instituto Nacional de Investigação Industrial, o Serviço de Apoio ao Investidor e a Direcção-Geral de Qualidade e Segurança Industrial serão extintos uma vez publicados os diplomas orgânicos que regulamentam os serviços centrais e delegações regionais do Ministério agora criados e efectuada a integração do respectivo pessoal nos termos do artigo 55.º
2 - A data efectiva da extinção dos serviços referidos no número anterior será determinada por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, a publicar na 1.ª série do Diário da República, o qual regulará igualmente quaisquer outros aspectos relativos a essa extinção, para além do que se dispõe no presente diploma.
Art. 62.º - 1 - O activo e o passivo dos serviços referidos no artigo anterior, bem como quaisquer obrigações, valores e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, transitam para os serviços agora criados nos termos que forem definidos no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2 - O despacho referido no número anterior constitui título comprovativo de transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os do registo, sendo em caso de dúvida bastante a simples declaração feita pela Secretaria-Geral, e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1 do presente artigo.
3 - Será transferido para o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial o saldo da conta de gerência da Junta de Energia Nuclear, a qual será encerrada com referência ao último dia de existência deste organismo.
Art. 63.º - 1 - São considerados extintos, no prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, os serviços a seguir indicados e a que se refere o Decreto-Lei n.º 358/76, de 14 de Maio:
Gabinete de Organização e Relações de Trabalho, Gabinete de Formação e Informação Técnica, Direcção-Geral das Indústrias Alimentares, Direcção-Geral das Indústrias Têxteis e do Vestuário, Direcção-Geral das Indústrias da Madeira e da Cortiça, Direcção-Geral das Indústrias Químicas, Cerâmicas e Vidreiras, Direcção-Geral das Indústrias Electrometalomecânicas e Electrónicas, Direcção-Geral das Indústrias Químicas de Base, Direcção-Geral de Minas e Metalurgia, Instituto de Geologia e Minas e Metalurgia e Instituto Português de Electricidade.
2 - Durante o referido prazo deverá o pessoal dirigente nomeado para os serviços acima referidos ou as comissões instaladoras dos institutos fazer entrega nos serviços agora criados, e de acordo com as atribuições de cada um, de todo o material, documentação, estudos e relatórios em seu poder.
3 - Serão igualmente considerados extintos, no prazo de trinta dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, os Centros de Coordenação da Indústria Metalo-Mecânica Pesada e da Indústria Naval, criados, respectivamente, pelos Decretos n.os 556/76, de 15 de Julho, e 598/76, de 23 de Julho, transitando para a Direcção-Geral das Indústrias Electromecânicas toda a documentação, estudos e relatórios em seu poder.
Art. 64.º Será extinta a Comissão de Protecção Contra as Radiações Ionizantes, criada pelo Decreto-Lei n.º 44060, de 25 de Novembro de 1961, por decreto do Primeiro-Ministro e Ministros da Indústria e Tecnologia, Assuntos Sociais, Trabalho e Finanças, o qual procederá à integração na Direcção-Geral de Saúde das suas atribuições e competência e regulamentará a competência que neste domínio continuará a ser exercida pelo Ministério.
Art. 65.º A Secretaria-Geral, o Gabinete de Estudos e Planeamento, a Auditoria Jurídica e o Gabinete para a Pesquisa e Exploração do Petróleo, enquanto não forem revistos os respectivos diplomas orgânicos, continuarão a reger-se pela legislação que lhes é aplicável.
Art. 66.º Ao pessoal nomeado para os lugares do quadro dirigente, previstos no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 358/76, de serviços não extintos, são aplicáveis as disposições deste decreto no que se refere à forma de nomeação, sendo para o efeito considerado em comissão de serviço por tempo indeterminado.
Art. 67.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, conjunto com o Ministro das Finanças ou com o Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Art. 68.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Alfredo Jorge Nobre da Costa.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo a que se refere o artigo 56.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/12/30200/31573168.pdf))
Quadros anexos a que se refere o artigo 30.º
QUADRO I
Pessoal dirigente
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/12/30200/31573168.pdf))
QUADRO II
Pessoal técnico
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1977/12/30200/31573168.pdf))
O Ministro da Indústria e Tecnologia, Alfredo Jorge Nobre da Costa.
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